Perguntas Frequentes

Depósitos

Sim. Salvo nos casos em que a lei o proíbe, as instituições podem cobrar comissões associadas aos produtos e serviços bancários, se essa possibilidade estiver prevista no contrato da conta.

As comissões respeitantes a contas de depósito à ordem — por exemplo, as comissões relativas à gestão e manutenção das referidas contas e relacionadas com a utilização de instrumentos de pagamento — são livremente definidas por cada instituição de crédito, dentro dos limites e condições fixados pela lei.

As comissões de encerramento de contas de depósito à ordem de consumidores (clientes particulares) e de microempresas são proibidas. Para os restantes tipos de clientes, apenas podem ser cobradas comissões de encerramento de conta se tiverem decorrido menos de seis meses desde a sua abertura. Estas comissões devem restringir-se aos respetivos custos suportados.

As instituições estão ainda impedidas de cobrar:

  • Comissões por fotocópias de documentos que respeitem ao cliente e pela emissão de segunda via de extratos bancários ou outros documentos;
  • Comissões pela alteração de titularidade de conta de depósito à ordem em caso de:
    • Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges;
    • Remoção dos representantes legais por o menor seu representado ter atingido a maioridade;
    • Inserção ou remoção de titulares da conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor, maior acompanhado ou se encontre insolvente e os titulares a inserir ou a remover sejam seus representantes legais;
    • Remoção de titulares falecidos;
    • Alteração dos representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de contas de depósito à ordem tituladas por condomínios, instituições particulares de solidariedade social ou pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública.

As instituições estão ainda obrigadas a observar os seguintes limites à cobrança de comissões:

  • A comissão pelo depósito de moedas não pode exceder 2% do valor depositado;
  • A comissão no âmbito de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem não pode exceder 10% do indexante de apoios sociais (IAS), ou seja, 53,71 euros, de acordo com o valor do IAS em 2026.

As instituições podem ainda cobrar despesas, as quais correspondem aos demais encargos que suportam e que lhes são exigíveis por terceiros. As instituições podem repercutir estas despesas nos clientes por respeitarem, por exemplo, a pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou que tenham natureza fiscal.

As instituições de crédito devem publicitar o valor máximo das comissões e indicar as principais despesas nos seus preçários, disponíveis também neste Portal (Serviços > Consultar preçários).

No comparador de comissões do Portal do Cliente Bancário pode comparar as comissões cobradas pelas instituições relativamente a serviços associados a contas de pagamento (Serviços > Comparador de comissões).

As instituições de crédito e outros prestadores de serviços de pagamento disponibilizam em qualquer momento e a qualquer interessado um documento de informação sobre comissões, especificando as comissões que cobram relativamente aos serviços mais representativos associados à conta de pagamento.

Além deste documento, as instituições e outros prestadores de serviços de pagamento devem disponibilizar aos clientes que sejam consumidores, em janeiro de cada ano, um extrato de comissões gratuito, que discrimine todas as comissões cobradas no ano civil anterior pelos serviços associados a uma conta de pagamento.

No caso de outros clientes (designadamente, empresas), as instituições de crédito devem enviar, também em janeiro de cada ano, uma fatura-recibo gratuita, que discrimine todas as comissões cobradas no ano civil anterior pelos serviços associados à conta de depósito à ordem.

O falecimento de um titular de uma conta de depósito deve ser prontamente comunicado à instituição de crédito onde está sedeada a conta.

Os herdeiros poderão ter acesso à referida conta desde que façam prova da sua qualidade de herdeiros perante a instituição de crédito. A instituição de crédito indicar-lhes-á os documentos que devem apresentar (por exemplo, certidões de óbito e de habilitação de herdeiros).

As instituições não podem cobrar comissões no âmbito de processo de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem que excedam 10% do indexante de apoios sociais (IAS), ou seja, 53,71 euros de acordo com o valor do IAS em 2026.

As instituições de crédito não podem cobrar pela prestação de serviços mínimos bancários comissões, despesas, ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem um valor superior a 1% do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, 5,37 euros de acordo com o IAS em 2026.

Os clientes podem consultar a informação sobre o custo dos serviços mínimos bancários no folheto de comissões e despesas do preçário das instituições de crédito, disponível também neste Portal (Serviços > Consultar preçários).

Créditos

O regime da garantia pública aplica-se aos contratos de crédito para aquisição de habitação própria e permanente (excluindo-se os contratos de crédito para construção ou obras em habitação própria e permanente e contratos de locação financeira imobiliária).

Estes contratos de crédito têm de cumprir todas as seguintes condições:

  • Ter como finalidade a aquisição da primeira habitação própria e permanente dos mutuários;
  • O valor da transação do imóvel (i.e. o preço de aquisição ou, se inferior, o valor da avaliação, no momento da contratação do novo crédito),não exceder € 450.000,00;
  • Ter garantia hipotecária; e
  • O contrato ser celebrado até 31 de dezembro de 2026.

Preenchidos estes requisitos, o regime é igualmente  aplicável aos contratos de crédito (i) em que o crédito seja concedido por um empregador aos seus trabalhadores enquanto benefício associado ao respetivo vínculo, sem juros ou com taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) inferiores às praticadas no mercado, e que não seja proposto ao público em geral e (ii) celebrados ao abrigo do regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto.

As pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso, desde que maiores de 18 anos, podem solicitar um crédito à habitação ao abrigo do regime de crédito bonificado para pessoas com deficiência.

 Os empréstimos concedidos ao abrigo deste regime podem ter por finalidade:

  • A aquisição, ampliação, construção ou realização de obras em habitação própria permanente (incluindo a aquisição de garagem individual ou de lugar de parqueamento em garagem coletiva);
  • A aquisição de terreno para a construção de imóvel destinado a habitação própria permanente (incluindo a construção de garagem individual);
  • A realização de obras em partes comuns de edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade aos edifícios habitacionais.

O acesso a este regime está ainda dependente do cumprimento de vários requisitos:

  • O montante mutuado não pode ser superior a 238 273,23 euros (em 2026, atualizado anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor);
  • O prazo máximo do empréstimo não pode ser superior a 50 anos;
  • O montante do empréstimo não pode ultrapassar 90% do valor de avaliação da habitação pela instituição de crédito, ou do custo das obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação (loan-to-value);
  • O empréstimo não pode destinar-se à aquisição de imóvel propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado;
  • Nenhum membro do agregado familiar pode possuir outro empréstimo em regime de crédito bonificado;
  • Deve ser constituída hipoteca sobre o imóvel financiado, não podendo o mesmo ser alienado durante um período mínimo de cinco anos.

Contudo, a celebração de contratos ao abrigo deste regime depende sempre do acordo da instituição de crédito.

Sim. Caso tenha adquirido um grau de incapacidade igual ou superior a 60% após a celebração de um contrato de crédito à habitação e esse contrato tenha como objeto a aquisição, ampliação, construção, realização de obras em habitação própria permanente ou a aquisição de terreno para a construção de imóvel com aquela finalidade, o crédito à habitação é necessariamente migrado para o regime de crédito bonificado para pessoas com deficiência.

Para realizar a migração para o regime de crédito bonificado para pessoas com deficiência, deve preencher as demais condições de acesso e apresentar um requerimento à instituição de crédito a solicitar essa mudança.

A mudança do regime geral para o regime de crédito bonificado a pessoa com deficiência só é admitida até ao montante máximo de 238 273,23 euros (em 2026, atualizado anualmente com base no índice de preços no consumidor) e desde que o rácio entre o capital em dívida e o valor do imóvel não seja superior a 90% (rácio financeiro de garantia ou loan-to-value).

Além disso, o prazo do empréstimo abrangido por este regime terá em conta o número de anos decorridos do empréstimo anterior, não podendo a soma dos prazos dos dois empréstimos exceder 50 anos.

Depósitos

Sim. Salvo nos casos em que a lei o proíbe, as instituições podem cobrar comissões associadas aos produtos e serviços bancários, se essa possibilidade estiver prevista no contrato da conta.

As comissões respeitantes a contas de depósito à ordem — por exemplo, as comissões relativas à gestão e manutenção das referidas contas e relacionadas com a utilização de instrumentos de pagamento — são livremente definidas por cada instituição de crédito, dentro dos limites e condições fixados pela lei.

As comissões de encerramento de contas de depósito à ordem de consumidores (clientes particulares) e de microempresas são proibidas. Para os restantes tipos de clientes, apenas podem ser cobradas comissões de encerramento de conta se tiverem decorrido menos de seis meses desde a sua abertura. Estas comissões devem restringir-se aos respetivos custos suportados.

As instituições estão ainda impedidas de cobrar:

  • Comissões por fotocópias de documentos que respeitem ao cliente e pela emissão de segunda via de extratos bancários ou outros documentos;
  • Comissões pela alteração de titularidade de conta de depósito à ordem em caso de:
    • Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges;
    • Remoção dos representantes legais por o menor seu representado ter atingido a maioridade;
    • Inserção ou remoção de titulares da conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor, maior acompanhado ou se encontre insolvente e os titulares a inserir ou a remover sejam seus representantes legais;
    • Remoção de titulares falecidos;
    • Alteração dos representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de contas de depósito à ordem tituladas por condomínios, instituições particulares de solidariedade social ou pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública.

As instituições estão ainda obrigadas a observar os seguintes limites à cobrança de comissões:

  • A comissão pelo depósito de moedas não pode exceder 2% do valor depositado;
  • A comissão no âmbito de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem não pode exceder 10% do indexante de apoios sociais (IAS), ou seja, 53,71 euros, de acordo com o valor do IAS em 2026.

As instituições podem ainda cobrar despesas, as quais correspondem aos demais encargos que suportam e que lhes são exigíveis por terceiros. As instituições podem repercutir estas despesas nos clientes por respeitarem, por exemplo, a pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou que tenham natureza fiscal.

As instituições de crédito devem publicitar o valor máximo das comissões e indicar as principais despesas nos seus preçários, disponíveis também neste Portal (Serviços > Consultar preçários).

No comparador de comissões do Portal do Cliente Bancário pode comparar as comissões cobradas pelas instituições relativamente a serviços associados a contas de pagamento (Serviços > Comparador de comissões).

As instituições de crédito e outros prestadores de serviços de pagamento disponibilizam em qualquer momento e a qualquer interessado um documento de informação sobre comissões, especificando as comissões que cobram relativamente aos serviços mais representativos associados à conta de pagamento.

Além deste documento, as instituições e outros prestadores de serviços de pagamento devem disponibilizar aos clientes que sejam consumidores, em janeiro de cada ano, um extrato de comissões gratuito, que discrimine todas as comissões cobradas no ano civil anterior pelos serviços associados a uma conta de pagamento.

No caso de outros clientes (designadamente, empresas), as instituições de crédito devem enviar, também em janeiro de cada ano, uma fatura-recibo gratuita, que discrimine todas as comissões cobradas no ano civil anterior pelos serviços associados à conta de depósito à ordem.

O falecimento de um titular de uma conta de depósito deve ser prontamente comunicado à instituição de crédito onde está sedeada a conta.

Os herdeiros poderão ter acesso à referida conta desde que façam prova da sua qualidade de herdeiros perante a instituição de crédito. A instituição de crédito indicar-lhes-á os documentos que devem apresentar (por exemplo, certidões de óbito e de habilitação de herdeiros).

As instituições não podem cobrar comissões no âmbito de processo de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem que excedam 10% do indexante de apoios sociais (IAS), ou seja, 53,71 euros de acordo com o valor do IAS em 2026.

As instituições de crédito não podem cobrar pela prestação de serviços mínimos bancários comissões, despesas, ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem um valor superior a 1% do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, 5,37 euros de acordo com o IAS em 2026.

Os clientes podem consultar a informação sobre o custo dos serviços mínimos bancários no folheto de comissões e despesas do preçário das instituições de crédito, disponível também neste Portal (Serviços > Consultar preçários).

Créditos

O regime da garantia pública aplica-se aos contratos de crédito para aquisição de habitação própria e permanente (excluindo-se os contratos de crédito para construção ou obras em habitação própria e permanente e contratos de locação financeira imobiliária).

Estes contratos de crédito têm de cumprir todas as seguintes condições:

  • Ter como finalidade a aquisição da primeira habitação própria e permanente dos mutuários;
  • O valor da transação do imóvel (i.e. o preço de aquisição ou, se inferior, o valor da avaliação, no momento da contratação do novo crédito),não exceder € 450.000,00;
  • Ter garantia hipotecária; e
  • O contrato ser celebrado até 31 de dezembro de 2026.

Preenchidos estes requisitos, o regime é igualmente  aplicável aos contratos de crédito (i) em que o crédito seja concedido por um empregador aos seus trabalhadores enquanto benefício associado ao respetivo vínculo, sem juros ou com taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) inferiores às praticadas no mercado, e que não seja proposto ao público em geral e (ii) celebrados ao abrigo do regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto.

As pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso, desde que maiores de 18 anos, podem solicitar um crédito à habitação ao abrigo do regime de crédito bonificado para pessoas com deficiência.

 Os empréstimos concedidos ao abrigo deste regime podem ter por finalidade:

  • A aquisição, ampliação, construção ou realização de obras em habitação própria permanente (incluindo a aquisição de garagem individual ou de lugar de parqueamento em garagem coletiva);
  • A aquisição de terreno para a construção de imóvel destinado a habitação própria permanente (incluindo a construção de garagem individual);
  • A realização de obras em partes comuns de edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade aos edifícios habitacionais.

O acesso a este regime está ainda dependente do cumprimento de vários requisitos:

  • O montante mutuado não pode ser superior a 238 273,23 euros (em 2026, atualizado anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor);
  • O prazo máximo do empréstimo não pode ser superior a 50 anos;
  • O montante do empréstimo não pode ultrapassar 90% do valor de avaliação da habitação pela instituição de crédito, ou do custo das obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação (loan-to-value);
  • O empréstimo não pode destinar-se à aquisição de imóvel propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado;
  • Nenhum membro do agregado familiar pode possuir outro empréstimo em regime de crédito bonificado;
  • Deve ser constituída hipoteca sobre o imóvel financiado, não podendo o mesmo ser alienado durante um período mínimo de cinco anos.

Contudo, a celebração de contratos ao abrigo deste regime depende sempre do acordo da instituição de crédito.

Sim. Caso tenha adquirido um grau de incapacidade igual ou superior a 60% após a celebração de um contrato de crédito à habitação e esse contrato tenha como objeto a aquisição, ampliação, construção, realização de obras em habitação própria permanente ou a aquisição de terreno para a construção de imóvel com aquela finalidade, o crédito à habitação é necessariamente migrado para o regime de crédito bonificado para pessoas com deficiência.

Para realizar a migração para o regime de crédito bonificado para pessoas com deficiência, deve preencher as demais condições de acesso e apresentar um requerimento à instituição de crédito a solicitar essa mudança.

A mudança do regime geral para o regime de crédito bonificado a pessoa com deficiência só é admitida até ao montante máximo de 238 273,23 euros (em 2026, atualizado anualmente com base no índice de preços no consumidor) e desde que o rácio entre o capital em dívida e o valor do imóvel não seja superior a 90% (rácio financeiro de garantia ou loan-to-value).

Além disso, o prazo do empréstimo abrangido por este regime terá em conta o número de anos decorridos do empréstimo anterior, não podendo a soma dos prazos dos dois empréstimos exceder 50 anos.