perguntas frequentes
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Antes de celebrar um contrato de crédito, o cliente bancário deve:
Ao longo da vigência do crédito, o cliente bancário deve:
Caso o cliente alerte a instituição para o risco de incumprimento, a instituição deve entregar-lhe um documento com os seus direitos e deveres e indicar-lhe os contactos para receber as suas comunicações.
As instituições de crédito também devem acompanhar, de forma permanente e sistemática, os contratos de crédito dos seus clientes, realizando, no mínimo uma vez por mês, as diligências necessárias para detetar eventuais indícios de risco de incumprimento. Caso detetem indícios de risco de incumprimento, devem apresentar propostas que visem a reestruturação do crédito.
Caso detetem indícios de risco de incumprimento ou o cliente as alerte para a possibilidade de não conseguir pagar a prestação do contrato de crédito, as instituições devem definir e implementar um plano de ação para o risco de incumprimento (PARI).
Quando identifica indícios de degradação da capacidade financeira do cliente ou o cliente lhe comunica que está em risco de vir a incumprir, a instituição de crédito inicia de imediato o PARI e informa o cliente desse facto. Se necessário, solicita ao cliente informação e documentos adicionais para avaliar o risco de incumprimento e a sua capacidade financeira.
O cliente deve disponibilizar a informação e os documentos solicitados pela instituição no prazo de 10 dias. Estes elementos são fundamentais para que a instituição avalie de forma precisa a sua capacidade financeira e apresente propostas adequadas à situação do cliente, tendo em vista evitar o incumprimento do contrato de crédito.
Nas situações em que a instituição detete indícios de degradação da capacidade financeira do cliente e tenha os elementos necessários e atualizados para avaliar o risco de incumprimento, concluindo que o cliente dispõe de capacidade financeira, o Banco de Portugal considera boa prática que a comunicação ao cliente relativa ao início do PARI seja acompanhada da apresentação de propostas para a prevenção do incumprimento.
Após a comunicação ao cliente de início do PARI, o Banco de Portugal também considera boa prática que a instituição mantenha o contrato de crédito no referido procedimento, não o extinguindo por falta de colaboração do cliente, falta de capacidade financeira ou recusa da proposta apresentada.
Quando verifique que o cliente dispõe de capacidade financeira para evitar o incumprimento, a instituição de crédito deve propor-lhe soluções adequadas à sua situação, objetivos e necessidades. Estas propostas devem ser apresentadas no prazo de 15 dias após a identificação da existência de risco de incumprimento ou após a disponibilização dos elementos que solicitou ao cliente.
As soluções propostas pela instituição podem incluir:
Em qualquer destes casos, a instituição não pode agravar a taxa de juro dos contratos de crédito. Assim:
A instituição também não pode cobrar comissões em consequência da renegociação, refinanciamento ou consolidação dos contratos de crédito que visem a prevenção do incumprimento. Esta proibição abrange, entre outras, comissões relativas à análise da renegociação, à avaliação de garantias, à alteração das condições contratuais e à celebração e formalização de novo contrato.
No entanto, a instituição pode cobrar ao cliente bancário os encargos suportados perante terceiros, tais como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal. Para o efeito, a instituição deve apresentar a respetiva justificação documental.
A instituição de crédito deve avaliar regularmente a adequação das soluções acordadas no âmbito do PARI à capacidade financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários e, sempre que necessário, propor outras soluções.
Se considerar que a instituição de crédito não lhe prestou o devido apoio, o cliente bancário pode apresentar reclamação no livro de reclamações — seja em formato físico, disponível nos balcões das instituições, seja em formato eletrónico — ou diretamente ao Banco de Portugal, por via postal ou através da rede de agências.
Site do Banco de Portugal – Central de Responsabilidades de Crédito
Decreto-Lei n.º 227/2012
Portaria n.º 2/2013
Aviso n.º 7/2021
Carta Circular n.º CC/2024/00000033
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