perguntas frequentes
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Antes de celebrar um contrato de crédito, o cliente bancário deve:
Ao longo da vigência do crédito, o cliente bancário deve:
As instituições de crédito devem também acompanhar a execução dos contratos de crédito dos seus clientes, prevenindo situações de incumprimento mediante a apresentação de propostas que visem a reestruturação do crédito.
As instituições de crédito devem acompanhar de forma permanente e sistemática os contratos de crédito dos seus clientes, realizando, com uma periodicidade mínima mensal, as diligências necessárias para detetar eventuais indícios de risco de incumprimento. As instituições devem definir e implementar um plano de ação para o risco de incumprimento (PARI).
O cliente bancário deve alertar a instituição de crédito para o risco de vir a incumprir, devido, por exemplo, a uma situação de desemprego ou de doença, e a instituição deve entregar-lhe um documento com os seus direitos e deveres e indicar-lhe os contactos para receber as suas comunicações.
Caso detete indícios de degradação da capacidade financeira do cliente, a instituição de crédito deve contactá-lo no prazo de 10 dias para avaliar a sua capacidade financeira.
O cliente deve prestar a informação e os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo de 10 dias. A instituição não está obrigada a avaliar a situação do cliente se este não prestar as informações ou não disponibilizar os documentos solicitados.
Quando verifique que o cliente bancário dispõe de capacidade financeira para evitar o incumprimento, a instituição de crédito deve propor-lhe, no prazo de 15 dias após a disponibilização dos elementos que lhe solicitou, propostas adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades.
As propostas apresentadas pela instituição podem incluir a alteração de uma ou mais das seguintes condições do contrato de crédito:
A instituição de crédito não pode cobrar comissões nem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito em consequência da renegociação das condições do contrato de crédito no âmbito do PARI.
No entanto, a instituição de crédito pode cobrar ao cliente bancário os encargos suportados perante terceiros, tais como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal, mediante a apresentação da respetiva justificação documental.
As propostas apresentadas pela instituição podem incluir também a consolidação de vários contratos de crédito e a celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente.
A instituição de crédito deve acompanhar a eficácia das soluções acordadas com os clientes bancários no âmbito do PARI, avaliando regularmente a sua adequação à capacidade financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras soluções.
Se considerar que a instituição de crédito não lhe prestou o devido apoio, o cliente bancário pode apresentar reclamação no livro de reclamações, seja em formato físico, disponível nos balcões das instituições, seja em formato eletrónico, ou diretamente ao Banco de Portugal.
Site do Banco de Portugal – Central de Responsabilidades de Crédito
Decreto-Lei n.º 227/2012
Portaria n.º 2/2013
Aviso n.º 7/2021
Créditos - direitos e deveres
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Gerir dívidas - Medidas de mitigação do impacto do aumento das taxas de juro no crédito à habitação
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