Banco de Portugal regulamenta os deveres de informação a observar pelas instituições de crédito nos serviços mínimos bancários

O Banco de Portugal emitiu hoje o Aviso n.º 9/2017, que regulamenta os deveres de informação a observar pelas instituições de crédito no âmbito da prestação de serviços mínimos bancários.

O Aviso 9/2017 surge na sequência das alterações introduzidas ao regime dos serviços mínimos bancários pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, algumas das quais decorrem da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva n.º 2014/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

Este Aviso mantém a generalidade dos deveres de informação que estavam previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2015, adaptando-os às alterações efetuadas ao regime dos serviços mínimos bancários.

O Aviso entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.

 

Forma de divulgação da informação sobre serviços mínimos bancários

O Aviso estabelece que as instituições de crédito devem disponibilizar, em local bem visível dos seus balcões e locais de atendimento ao público, informação sobre os serviços mínimos bancários. Esta informação deve ser apresentada em cartaz, em formato de papel A4 ou em dispositivos eletrónicos que assegurem a sua visualização de forma permanente, e, pelo menos, em condições equivalentes à do formato A4.

O Aviso mantém a obrigação de as instituições de crédito divulgarem no preçário e nos seus sites informação sobre os serviços mínimos bancários, nomeadamente sobre as condições de acesso e de prestação de serviços mínimos bancários.

 

Cartaz a ser divulgado pelas instituições de crédito

O cartaz que as instituições de crédito devem apresentar nos seus balcões e locais de atendimento ao público inclui informação sobre os serviços mínimos bancários, as respetivas condições de acesso e de manutenção e a possibilidade de acesso a meios de resolução alternativa de litígios. O cartaz informa sobre:

  • O direito de o cliente bancário realizar, por ano, 12 transferências interbancárias através do homebanking no âmbito dos serviços mínimos bancários;
  • A impossibilidade de as instituições condicionarem a abertura de uma conta de serviços mínimos bancários à aquisição de outros produtos ou serviços;
  • O direito de as pessoas singulares com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 % poderem aceder aos serviços mínimos bancários em condições especiais;
  • A limitação legal existente quanto à cobrança de encargos associados aos serviços mínimos bancários;
  • As condições que permitem a resolução do contrato de conta de depósito pela instituição de crédito, como seja a inexistência de movimentos na conta nos últimos 24 meses;
  • O direito de os clientes bancários acederem a meios de resolução alternativa de litígios.

 

Meios de resolução alternativa de litígios

Além da informação constante do cartaz, as instituições de crédito devem divulgar nos seus sites informação sobre os procedimentos de acesso a meios de resolução alternativa de litígios na comercialização de serviços mínimos bancários.

 

Preparação do Aviso

Através deste instrumento regulamentar, o Banco de Portugal dá cumprimento ao mandato que lhe foi conferido pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, tendo em vista a regulamentação da informação a divulgar pelas instituições de crédito a respeito dos serviços mínimos bancários.

O Banco de Portugal colocou o projeto de Aviso em consulta pública entre 6 de novembro e 7 de dezembro de 2017 (Consulta Pública do Banco de Portugal n.º 6/2017).

Os contributos recebidos foram objeto de análise e reflexão, tendo sido refletidos, nos casos em que mereceram o acolhimento do Banco de Portugal, na redação do Aviso agora publicado.

O relatório da consulta pública é também divulgado hoje pelo Banco de Portugal.

Notícia Serviços mínimos bancários