Contas de pagamento com novas regras

As contas de pagamento têm novas regras no que respeita à transparência e comparabilidade das comissões cobradas aos consumidores pelas contas de pagamento de que são titulares e ao serviço de mudança de conta de pagamento. O regime dos serviços mínimos bancários também foi alterado.

Estas regras constam do Decreto-Lei n.º 107/2017, publicado no dia 30 de agosto e que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

Este diploma aplica-se aos consumidores e, no que respeita à mudança de conta de pagamento, também às microempresas. Todos os prestadores de serviços de pagamento estão abrangidos por estas novas regras, com exceção das normas referentes ao acesso às contas de serviços mínimos bancários, que apenas são aplicáveis às instituições de crédito. 

A generalidade das disposições do Decreto-Lei n.º 107/2017 entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. As regras relativas à transparência e comparabilidade de comissões relacionadas com as contas de pagamento apenas serão aplicáveis nove meses após a entrada em vigor de atos delegados da Comissão Europeia que ainda não foram publicados.

O que muda com o Decreto-Lei n.º 107/2017? 

 

Transparência e comparabilidade das comissões

Compete ao Banco de Portugal elaborar a lista de serviços mais representativos associados às contas de pagamento em Portugal e respetiva terminologia normalizada, integrando a terminologia definida pela Comissão Europeia.

Os prestadores de serviços de pagamento passam a ter de disponibilizar em qualquer momento e a qualquer interessado um documento de informação sobre comissões, especificando as comissões que cobram relativamente a cada um dos serviços incluídos na referida lista de serviços mais representativos. Na elaboração deste documento, os prestadores de serviços de pagamento devem utilizar a terminologia harmonizada e o formato de apresentação normalizado a definir pela Comissão Europeia.

Os prestadores de serviços de pagamento estão igualmente obrigados a disponibilizar a todo o momento e a qualquer interessado um glossário com a terminologia harmonizada.

Também se estabelece a obrigação de os prestadores de serviços de pagamento fornecerem um extrato de comissões aos consumidores em janeiro de cada ano. Entre outros elementos, o documento em causa deve conter informação sobre todas as comissões cobradas no ano anterior relativamente aos serviços associados a contas de pagamento. Na elaboração deste documento, os prestadores de serviços de pagamento devem seguir o formato de apresentação normalizado a definir pela Comissão Europeia.

O Banco de Portugal fica igualmente incumbido de disponibilizar um site que permita a comparação de comissões, nomeadamente as que são cobradas pelos prestadores de serviços de pagamento pela prestação dos serviços incluídos na lista de serviços mais representativos.

Recorda-se que, desde o dia 10 de maio, o Banco de Portugal tem disponível no Portal do Cliente Bancário uma funcionalidade que permite comparar as comissões de manutenção praticadas pelas instituições de crédito em Portugal nas contas de serviços mínimos bancários e nas contas base. O alargamento desta funcionalidade a outras comissões está dependente da adoção pela Comissão Europeia de ato delegado destinado a harmonizar a terminologia dos serviços associados às contas de pagamento.

 

Regras aplicáveis à mudança de contas de pagamento

Os prestadores de serviços de pagamento estão obrigados a prestar o serviço de mudança de conta de pagamento. Nos termos do Decreto-Lei, poderá ser exigido o pagamento de comissões pela realização de algumas das tarefas associadas a este serviço.

O serviço de mudança de conta deverá ser solicitado pelo consumidor, por escrito, junto do prestador de serviços de pagamento para o qual pretende que seja transferida a informação necessária para a realização do serviço de mudança de conta (prestador de serviços de pagamento recetor). Nesse pedido, o consumidor autoriza, de forma individualizada, a execução de cada uma das tarefas que devem ser abrangidas pelo serviço de mudança de conta (transferências a crédito recorrentes de que é beneficiário, ordens permanentes e autorizações de débito direto) e pode especificar a data a partir da qual as ordens permanentes e os débitos diretos devem passar a ser executados a partir da conta aberta junto do prestador de serviços de pagamento recetor. Caso a conta de pagamento tenha mais do que um titular, a autorização deverá ser subscrita por todos, sendo disponibilizada cópia desta autorização a todos os titulares da conta.

Os prestadores de serviços de pagamento envolvidos estão obrigados a prestar informações ao consumidor sobre o processo de mudança de conta, nomeadamente quanto às tarefas que estão incumbidos de prosseguir, aos prazos para a execução dessas tarefas e às eventuais comissões que poderão ser exigidas ao consumidor.

Estabelece-se também que o prestador de serviços de pagamento junto do qual o consumidor detém uma conta de pagamento está obrigado a prestar assistência ao consumidor que pretenda abrir conta de pagamento junto de prestador de serviços de pagamento localizado noutro Estado-Membro.

 

Acesso à conta de serviços mínimos bancários

O regime dos serviços mínimos bancários, existente em Portugal desde 2000 (Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março), é alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2017.

O conjunto de serviços incluídos nos serviços mínimos bancários passa a incluir a:

  • Realização de operações na União Europeia - acesso à movimentação da conta através de caixas automáticos na União Europeia e alargamento do âmbito territorial das operações incluídas nos serviços mínimos bancários a todo o espaço da União Europeia;
  • Execução de 12 transferências interbancárias através de homebanking, por cada ano civil.

O limite máximo das comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, as instituições de crédito podem exigir pela prestação de serviços mínimos bancários passa a ser de 1% do valor do indexante dos apoios sociais. Tendo por base o valor do indexante dos apoios sociais atualmente vigente, o referido limite máximo seria de 4,21 euros.

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