perguntas frequentes
glossário
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As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem atuar como intermediários de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuam como mutuantes (ou seja, quando não são estas entidades a conceder o crédito visado pela intermediação) sem necessidade de autorização específica para o efeito.
Para tal, devem remeter ao Banco de Portugal, pelo Portal BPnet (www.bportugal.net), através do serviço “Intermediários de crédito”, disponível na área “Supervisão Comportamental”, no prazo de 15 dias após a celebração do contrato de vinculação ou, sendo o caso, após o início da prestação de serviços de consultoria, as seguintes informações:
Decreto-Lei n.º 81-C/2017
Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017
Intermediários de crédito – o que são
Intermediários de crédito – exercício da atividade
Relatório de Avaliação do Impacto do Regime Jurídico dos Intermediários de Crédito