perguntas frequentes
glossário
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As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem atuar como intermediários de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuam como mutuantes sem necessidade de autorização específica para o efeito.
Para tal devem remeter ao Banco de Portugal, pelo Portal BPnet (www.bportugal.net), através do serviço “Intermediários de crédito” disponível na área “Supervisão Comportamental”, no prazo de 15 dias após a celebração do contrato de vinculação ou, sendo o caso, após o início da prestação de serviços de consultoria, as seguintes informações:
Identificação dos mutuantes ou grupos com quem mantêm contrato de vinculação;
Indicação dos serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria prestados;
Contratos de crédito relativamente aos quais prestam serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria.
Decreto-Lei n.º 81-C/2017
Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017
Instrução n.º 16/2017
Intermediários de crédito – o que são
Intermediários de crédito – acesso à atividade
Brochura sobre intermediários de crédito