perguntas frequentes
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O Banco de Portugal certifica as entidades responsáveis por ministrar a formação que confere certificação profissional:
Aos trabalhadores das instituições de crédito envolvidos na elaboração, comercialização e celebração de contratos de crédito à habitação e outros créditos hipotecários;
Às pessoas que exercem ou pretendem exercer a atividade de intermediário de crédito e de prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, na qualidade de:
Intermediário de crédito (pessoa singular);
Membro de órgão de administração de intermediário de crédito (pessoa coletiva);
Responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito;
Trabalhador de intermediário de crédito ou de instituição de crédito afeto à atividade de intermediação de crédito ou de prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação.
Pode solicitar certificação como entidade formadora ao Banco de Portugal qualquer pessoa singular ou coletiva reconhecida pelo Sistema Nacional de Qualificações que pretenda lecionar matérias relativas à comercialização de contratos de crédito hipotecário e à atividade de intermediário de crédito e de prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito.
Centros de formação profissional e de reabilitação profissional de gestão direta e protocolares no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação;
Entidades formadoras integradas noutros ministérios ou noutras pessoas coletivas de direito público;
Estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, escolas profissionais, centros novas oportunidades e entidades com estruturas formativas certificadas do setor privado;
Empresas que promovam a formação dos seus trabalhadores, bem como outras entidades que concorram para o mesmo fim;
Instituições do ensino superior, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável;
Estabelecimentos de ensino básico e secundário.
As pessoas singulares ou coletivas que pretendam obter certificação como entidades formadoras devem apresentar o pedido de certificação ao Banco de Portugal, através do preenchimento do formulário eletrónico disponível neste Portal.
O pedido de certificação deve ser acompanhado dos documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos aplicáveis.
Para obter certificação como entidade formadora, o interessado deve demonstrar que preenche os seguintes requisitos:
As entidades que já são certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho não precisam de comprovar que preenchem os requisitos prévios à certificação, nem o requisito relativo aos espaços e equipamento.
Caso não tenha essa certificação, o interessado deve demonstrar que:
Está regularmente constituído e devidamente registado, caso seja pessoa coletiva;
Não se encontra em situação de suspensão ou interdição do exercício da sua atividade na sequência de decisão judicial ou administrativa;
Tem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
Não tem situações por regularizar respeitantes a dívidas ou restituições referentes a apoios financeiros comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza ou objetivos.
Para além dos requisitos prévios à certificação, o interessado deve demonstrar o preenchimento de requisitos relativos à sua estrutura e aos recursos e processos que pretende implementar para o desenvolvimento das atividades formativas.
O interessado deve dispor de:
Se pretender ministrar as formações através de meios de comunicação à distância, a entidade formadora deve ainda dispor de um colaborador com formação específica ou experiência profissional mínima de um ano em organização ou gestão de dispositivo de formação à distância, estratégias pedagógicas e programas de formação à distância e sua implementação ou métodos e técnicas de tutoria em contexto de formação à distância.
Caso pretenda desenvolver formação presencial, o interessado deve dispor de salas de formação com equipamento e mobiliário adequados.
Se o interessado já tiver certificação da DGERT não precisa de demonstrar o preenchimento deste requisito.
O interessado deve elaborar um plano de formação que descreva:
O cronograma das ações de formação com a planificação do número, datas e locais de realização;
Os objetivos e os resultados a alcançar, com os respetivos indicadores de acompanhamento;
Os recursos humanos e materiais a afetar à atividade;
As parcerias e protocolos, se aplicável.
O plano de formação deve ser reavaliado numa base anual.
O interessado deve demonstrar que a atividade que pretende desenvolver é adequada aos objetivos da formação e aos seus destinatários. Deve definir previamente:
As competências a desenvolver;
Os objetivos de aprendizagem;
Os itinerários de aprendizagem com a identificação dos módulos e sua sequência pedagógica no programa de formação.
Se pretender desenvolver a atividade através de meios de comunicação à distância, o interessado deve ainda assegurar que:
Os conteúdos de aprendizagem estão estruturados segundo as normas internacionais específicas, evidenciado, nomeadamente, autonomia, interatividade e navegabilidade interna;
Dispõe de um sistema de tutoria ativa;
Dispõe de mecanismos de controlo da evolução da aprendizagem pelo formando através do retorno dos resultados da avaliação.
O interessado deve definir previamente as regras de funcionamento das ações de formação, descrevendo com detalhe adequado os seguintes elementos:
Requisitos de acesso e formas de inscrição;
Critérios e métodos de seleção dos formandos;
Deveres de assiduidade;
Critérios e métodos de avaliação dos formandos.
No caso de formação à distância, o regulamento de funcionamento da formação deve definir os serviços pedagógicos e as atividades desempenhadas pelos tutores, bem como o trabalho individual e em equipa dos formandos, caso se aplique.
O interessado deve possuir um dossiê técnico-pedagógico relativo à formação, contendo os seguintes elementos:
Programa de formação;
Planos de sessão;
Regulamento de desenvolvimento da formação;
Identificação da documentação de apoio;
Identificação do coordenador pedagógico e dos formadores;
Modelo de provas e testes, bem como descrição da forma de avaliação e relatórios de trabalhos.
Para comprovar o preenchimento dos requisitos da certificação, o interessado deve acompanhar o pedido de certificação dos seguintes elementos:
Caso o interessado seja certificado pela DGERT, deve remeter o respetivo certificado.
Se não tiver essa certificação deve disponibilizar os seguintes elementos:
Cópia de documento comprovativo da identidade (caso o interessado seja pessoa singular);
Contrato de sociedade atualizado e código de acesso à certidão permanente do registo comercial (caso o interessado seja pessoa coletiva);
Registo dos estatutos pela DGERT (caso o interessado seja uma associação de empregadores ou uma associação sindical);
Declaração do interessado em como não se encontra em situação de suspensão ou interdição do exercício da atividade na sequência de decisão judicial ou administrativa;
Certificado de registo criminal atualizado;
Registo individual dos sujeitos responsáveis pelas contraordenações laborais, da Autoridade para as Condições de Trabalho;
Certidões comprovativas de situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Tributária e Aduaneira e a Segurança Social ou declaração pela qual o interessado autoriza que o Banco de Portugal consulte informação sobre a sua situação tributária e contributiva nos sítios da internet das declarações eletrónicas e no serviço Segurança Social Direta;
Declaração do interessado em como não tem situações por regularizar respeitantes a dívidas ou restituições referentes a apoios financeiros comunitários ou nacionais e registos das entidades financiadoras.
Documento comprovativo de que o interessado é proprietário, locatário ou está autorizado a usar os imóveis nos quais pretende realizar ações de formação em regime presencial;
Documento comprovativo do vínculo contratual do coordenador pedagógico, dos formadores e, quando o interessado pretenda realizar formação através de meios de comunicação à distância, do colaborador responsável por essa formação;
Curriculum vitae do interessado (pessoa singular), do coordenador pedagógico, dos formadores e, quando o interessado pretenda realizar formação através de meios de comunicação à distância, do colaborador responsável por essa formação;
Certificado de habilitações e de formação profissional das pessoas indicadas no ponto anterior ou declaração prévia prevista na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, juntamente com os demais documentos necessários, caso pretendam obter o reconhecimento de qualificações profissionais.
Plano de formação e plano de estudos;
Parcerias e protocolos;
Programas de formação;
Planos de sessão e outros instrumentos técnicos;
Recursos técnico-pedagógicos;
Dossiê técnico-pedagógico;
Dispositivo de formação, plataforma tecnológica, eventuais protocolos ou contratos no caso da formação à distância;
Regulamento de funcionamento da formação;
Descrição de bases de dados utilizadas;
Indicação de outros suportes informáticos.
O Banco de Portugal comunica ao interessado a sua decisão no prazo de 90 dias após a apresentação do pedido de certificação. Caso o Banco de Portugal solicite informações ou elementos adicionais, o referido prazo suspende-se até que o interessado preste as informações ou disponibilize os elementos solicitados.
O Banco de Portugal divulga a lista das entidades formadoras certificadas.
Após obterem a certificação do Banco de Portugal, as entidades têm de preencher determinados requisitos:
A entidade formadora deve analisar, numa base contínua, e avaliar num relatório anual os resultados da atividade formativa desenvolvida.
O referido relatório deve ter por base o plano de atividades e integrar, nomeadamente, os seguintes elementos:
Avaliação de cumprimento dos objetivos e resultados planeados;
Resultados da avaliação do grau de satisfação de clientes e formandos, bem como do coordenador pedagógico e formadores;
Resultados relativos à participação e conclusão das ações de formação, desistências e aproveitamento dos formandos;
Resultados da avaliação do desempenho do coordenador pedagógico e dos formadores;
Análise crítica dos resultados referidos anteriormente;
Medidas de melhoria a implementar.
As entidades formadoras devem elaborar e guardar os seguintes elementos relativos ao desenvolvimento da sua atividade:
Relatório das ações de formação desenvolvidas;
Painel de indicadores de desempenho;
Registos de acompanhamento e avaliação da atividade.
O Banco de Portugal avalia o desempenho das entidades formadoras certificadas, verificando aspetos relativos:
À sua estrutura e organização internas, incluindo os recursos humanos e materiais e capacidade financeira;
À qualidade do serviço de formação prestado, compreendendo aspetos de avaliação interna e externa;
Aos resultados da atividade formativa.
A entidade formadora certificada deve realizar anualmente um processo de autoavaliação e disponibilizar informação ao Banco de Portugal sobre os resultados desse processo.
O Banco de Portugal verifica ainda a manutenção do cumprimento dos requisitos para a obtenção da certificação, através de auditorias. Entre outros aspetos, as auditorias incidem sobre a conformidade da oferta formativa da entidade formadora com os referenciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações.
A certificação pode ser transmitida para outra entidade que adquira a estrutura e a organização internas de uma entidade formadora certificada.
O pedido de transmissão deve ser solicitado ao Banco de Portugal, acompanhado de prova da aquisição da estrutura e da organização internas da entidade formadora certificada.
O Banco de Portugal dispõe de 30 dias após o pedido para comunicar a sua decisão.
O incumprimento dos requisitos exigidos para a certificação e a inobservância de outros deveres da entidade formadora no exercício da sua atividade podem determinar a revogação total ou parcial da certificação conferida pelo Banco de Portugal.
Adicionalmente, a certificação caduca caso se verifique alguma das seguintes situações:
Extinção da entidade formadora certificada sem que haja transmissão da certificação para outra entidade;
Ausência de atividade formativa em dois anos consecutivos;
Interdição do exercício da atividade, por decisão judicial ou administrativa.
A entidade certificada deve, sempre que possível, comunicar previamente ao Banco de Portugal a data e motivo da sua extinção.
Formulário para pedido de certificação como entidade formadora
Lista de entidades formadoras certificadas
Decreto-Lei n.º 74-A/2017
Decreto-Lei n.º 81-C/2017
Decreto-Lei n.º 396/2007
Portaria n.º 851/2010
Portaria n.º 385-D/2017
Portaria n.º 385-C/2017
Portaria n.º 385-B/2017