perguntas frequentes
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A conta de depósito à ordem é uma conta de pagamento e permite a movimentação dos fundos depositados em qualquer altura. Permite fazer depósitos em numerário, efetuar levantamentos e realizar pagamentos. Em geral, é necessária para a contratação de outros serviços bancários, como a celebração de um contrato de crédito ou de um depósito não à ordem.
O acesso a instrumentos de pagamento e a serviços de pagamento associados à conta pelo cliente bancário depende de solicitação deste à instituição de crédito. As instituições de crédito não estão obrigadas a disponibilizar aos titulares de contas à ordem cartões de pagamento, cheques, débitos diretos, serviços de homebanking ou outros produtos ou serviços financeiros.
Apenas as instituições de crédito registadas no Banco de Portugal, e que estejam devidamente habilitadas para tal, podem contratualizar a abertura de contas de depósito à ordem.
As contas bancárias em Portugal são identificadas pelo número de conta ou pelo IBAN (International Bank Account Number).
A abertura de uma conta de depósito à ordem pode ser efetuada presencialmente ou através de meios de comunicação à distância, isto é, sem que os clientes tenham de contactá-las presencialmente.
Antes da abertura de uma conta, a instituição de crédito deve fornecer ao cliente um conjunto de informação sobre a conta (informação pré-contratual): uma ficha de informação normalizada (FIN), um formulário de informação ao depositante (FID), o documento de informação sobre comissões e um exemplar das condições gerais da conta.
As instituições de crédito estão obrigadas a prestar esta informação aos clientes, quer a abertura de conta seja efetuada presencialmente, quer através de meios de comunicação à distância.
É o documento que as instituições de crédito devem facultar aos clientes antes da abertura de conta com as caraterísticas da conta. Permite aos clientes comparar mais facilmente as diferentes ofertas e tomar uma decisão mais informada.
Deve obedecer ao formato definido pelo Banco de Portugal (Aviso n.º 4/2009) e, no caso dos depósitos à ordem, deve:
Descrever as condições de acesso;
Referir os meios de movimentação da conta;
Indicar a existência de montante máximo e/ou mínimo de abertura ou manutenção de conta;
Descrever a remuneração, explicitando as taxas aplicáveis ou a sua forma de cálculo, bem como a forma de cálculo dos juros;
Indicar a periodicidade de pagamento de juros;
Descrever as condições de utilização das facilidades de descoberto associadas à conta (se disponível), designadamente: taxa anual nominal (TAN); taxa anual efetiva (TAE) ou taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), conforme aplicável; cálculo de juros e datas de pagamento de juros; condições de reembolso; comissões e despesas; e montantes máximos disponíveis;
Explicitar que a ultrapassagem de crédito depende de aceitação da instituição, descrevendo as condições aplicáveis caso a instituição entenda aceitar o saque, designadamente, TAN, datas de pagamento de juros e montantes ou prazos máximos;
Indicar o período de validade das condições apresentadas na FIN.
É o documento que reúne informação acerca do sistema de garantia que protege os depósitos constituídos na instituição de crédito em causa.
Especifica, entre outros elementos, o limite dessa proteção e o prazo de reembolso dos depósitos no caso de insolvência da instituição.
O FID deve ser assinado por todos os titulares no momento de abertura de uma conta de depósito à ordem.
É um documento que os prestadores de serviços de pagamento devem facultar aos clientes bancários consumidores antes da abertura de conta, no decurso da relação contratual ou sempre que tal lhes seja solicitado.
Este documento apresenta informação sobre as comissões associadas aos serviços mais representativos disponibilizados pelo prestador de serviços de pagamento. Este documento deve utilizar a terminologia normalizada (termos e definições) para designar cada um dos serviços mais representativos.
O interessado ou interessados na abertura de uma conta e, sendo o caso, os seus representantes com poderes de movimentação, incluindo os habitualmente designados de “autorizados”, devem facultar às instituições de crédito os seus elementos de identificação e os respetivos documentos comprovativos.
No caso de representantes dos clientes, as instituições estão obrigadas a verificar igualmente o documento que habilita tais pessoas a agirem em representação dos mesmos.
As instituições de crédito podem solicitar outros elementos que considerem necessários atendendo ao tipo de conta de depósito.
Não ter uma profissão ou encontrar-se desempregado não devem constituir motivos de recusa de abertura de uma conta. No caso de o cliente bancário estar desempregado ou reformado deve ser prestada informação sobre a última profissão exercida.
Quando o cliente bancário atue por conta de terceiro, a instituição de crédito deve ainda solicitar a prestação de informação e de documentação sobre a identidade desse terceiro (“beneficiário efetivo”).
Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5%
Quando o cliente bancário seja uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica e atue por conta de terceiro, a instituição de crédito deve ainda solicitar a prestação de informação e documentação sobre a identidade desse terceiro (“beneficiário efetivo”).
Aos empresários em nome individual que pretendam abrir estas contas deve exigir-se, para além dos elementos de identificação previstos para as pessoas singulares, a prestação de informação sobre o número de identificação de pessoa coletiva (ou quando exista, número equivalente emitido por autoridade competente estrangeira), a denominação, a sede e o objeto.
O interessado ou interessados na abertura de uma conta e, sendo o caso, os seus representantes têm de comprovar os elementos de identificação necessários à abertura de conta.
Esta comprovação é exigida na abertura de conta presencialmente e utilizando meios de comunicação à distância, nomeadamente através de:
A comprovação de alguns elementos de identificação junto da instituição de crédito pode ser efetuada mediante:
Reprodução do original, em suporte físico ou eletrónico, do documento de identificação pessoal (no caso de pessoas singulares);
Reprodução do original, em suporte físico ou eletrónico, do cartão de identificação de pessoa coletiva, da certidão do registo comercial ou, no caso de entidade com sede social situada fora do território nacional, de documento equivalente emitido por fonte independente e credível (no caso de pessoas coletivas ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica); ou
Cópia certificada dos documentos referidos nos pontos anteriores.
A disponibilização destes documentos visa comprovar os seguintes elementos de identificação:
No caso das pessoas singulares: fotografia, nome completo, assinatura, data de nascimento, nacionalidade constante do documento de identificação e tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;
No caso de pessoas coletivas ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica: denominação, objeto, morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem como, quando diversa, qualquer morada dos principais locais de exercício da atividade, número de identificação da pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente.
Alguns elementos de identificação podem ser comprovados pelo acesso, por parte da instituição de crédito, aos documentos ou a informação em versão eletrónica com valor equivalente.
No caso de pessoas singulares, os elementos de identificação relativos à fotografia, ao nome completo, à assinatura, à data de nascimento, à nacionalidade constante do documento de identificação e ao tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação podem ser comprovados:
Através da utilização eletrónica do cartão de cidadão, através da plataforma de interoperabilidade da administração pública, após autorização do titular dos documentos ou do respetivo representante;
Através da Chave Móvel Digital;
Com recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos.
No caso de pessoas coletivas ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, os elementos de identificação relativos à denominação, ao objeto, à morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem como, quando diversa, qualquer morada dos principais locais de exercício da atividade, ao número de identificação da pessoa coletiva ou, quando não exista, ao número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente podem ser comprovados através de plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos.
A videoconferência é um procedimento de comprovação que permite a abertura de conta exclusivamente através de canais digitais (online ou através de uma aplicação de telemóvel – app).
A comprovação dos elementos de identificação dos clientes por videoconferência é aplicável apenas a pessoas singulares portadoras de documento de identificação válido.
A videoconferência deve ser realizada em tempo real e sem pausas, permitir uma gravação com qualidade do som e da imagem e com indicação da respetiva data e hora, devendo as instituições obter o consentimento do cliente para o efeito.
Durante a videoconferência, a instituição de crédito deve captar a imagem frente e verso do documento de identificação válido, do qual constem a fotografia e a assinatura do seu titular, emitido por autoridade pública competente, para a comprovação dos elementos de identificação como o nome completo, a data de nascimento e nacionalidade constante do documento de identificação e a assinatura do cliente.
A instituição de crédito deve solicitar ao cliente a indicação de um contacto (número de telemóvel ou e-mail) para o qual deve remeter, no decurso da videoconferência, um código único e temporário (OTP – one-time password). Quando recebe o código, o cliente deve inseri-lo na plataforma de apoio à abertura de conta.
As instituições de crédito estão obrigadas a guardar cópias dos documentos que lhes forem apresentados e, se for o caso, os dados eletrónicos e a gravação da videoconferência, no âmbito do cumprimento dos deveres de identificação e de diligência a que estão obrigadas.
A celebração do contrato de depósito à ordem concretiza-se com a assinatura do cliente.
A instituição de crédito deve disponibilizar ao cliente uma cópia desse contrato, em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
Após a abertura da conta, as instituições de crédito devem atualizar, periodicamente, a informação de que já disponham, ou devam dispor, relativamente aos seus clientes.
As instituições de crédito devem proceder de imediato às necessárias diligências de atualização dos elementos de informação constantes dos seus registos sempre que tenham conhecimento da ocorrência de, pelo menos, um dos seguintes factos:
No caso de pessoa singular: termo do período de validade dos documentos de identificação;
No caso de pessoa coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica: alteração do órgão de administração ou alteração da natureza da atividade ou do modelo de negócio.
Os clientes bancários também devem comunicar às instituições de crédito quaisquer alterações verificadas nos elementos de informação disponibilizados no início ou no decurso da relação contratual.
Qualquer residente em Portugal pode abrir e movimentar contas de depósito no estrangeiro, seja junto de instituições portuguesas representadas no estrangeiro, seja junto de instituições estrangeiras (Decreto-Lei n.º 295/2003).
Caso o cliente bancário contrate a abertura de uma conta de depósito no estrangeiro, numa instituição com sede no estrangeiro, deverá ter em consideração as regras que vigoram naquele país, nomeadamente em termos de elementos de identificação exigidos aos titulares da conta.
Regulamento de Execução (UE) 2018/34 da Comissão
Lei n.º 83/2017
Decreto-Lei n.º 107/2017
Aviso n.º 4/2009
Aviso n.º 1/2022
Instrução n.º 11/2018
Decreto-Lei n.º 295/2003
Instituições que recebem depósitos
Conta de serviços mínimos bancários
Conta base