Submitted by bdp01 on Sex, 2017-11-03 11:43
Resposta

O spread pode ser alterado por mútuo acordo entre as partes – instituição de crédito e cliente bancário – no âmbito de uma renegociação das condições do contrato.

As instituições de crédito estão, no entanto, impedidas de aumentar o spread de contratos de crédito destinados à aquisição, realização de obras ou manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente caso a renegociação desse contrato tenha sido motivada por:

  • Arrendamento habitacional do imóvel do mutuário;
  • Alteração da titularidade do contrato motivada por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, desde que a prestação mensal do empréstimo represente uma taxa de esforço para o agregado familiar do novo titular inferior a 55% ou, no caso de existirem dois ou mais dependentes, 60%.
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