Resposta O spread pode ser alterado por mútuo acordo entre as partes – instituição de crédito e cliente bancário – no âmbito de uma renegociação das condições do contrato. As instituições de crédito estão, no entanto, impedidas de aumentar o spread de contratos de crédito destinados à aquisição, realização de obras ou manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente caso a renegociação desse contrato tenha sido motivada por: Arrendamento habitacional do imóvel do mutuário; Alteração da titularidade do contrato motivada por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, desde que a prestação mensal do empréstimo represente uma taxa de esforço para o agregado familiar do novo titular inferior a 55% ou, no caso de existirem dois ou mais dependentes, 60%. Categoria Créditos Agregador Crédito à habitação Categoria de informação Créditos