Submitted by bdp01 on Sex, 2017-11-03 11:50
Resposta

As pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso, desde que maiores de 18 anos, podem solicitar um crédito à habitação ao abrigo do regime de crédito bonificado para pessoas com deficiência.

 Os empréstimos concedidos ao abrigo deste regime podem ter por finalidade:

  • A aquisição, ampliação, construção ou realização de obras em habitação própria permanente (incluindo a aquisição de garagem individual ou de lugar de parqueamento em garagem coletiva);
  • A aquisição de terreno para a construção de imóvel destinado a habitação própria permanente (incluindo a construção de garagem individual);
  • A realização de obras em partes comuns de edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade aos edifícios habitacionais.

O acesso a este regime está ainda dependente do cumprimento de vários requisitos:

  • O montante mutuado não pode ser superior a 238 273,23 euros (em 2026, atualizado anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor);
  • O prazo máximo do empréstimo não pode ser superior a 50 anos;
  • O montante do empréstimo não pode ultrapassar 90% do valor de avaliação da habitação pela instituição de crédito, ou do custo das obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação (loan-to-value);
  • O empréstimo não pode destinar-se à aquisição de imóvel propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado;
  • Nenhum membro do agregado familiar pode possuir outro empréstimo em regime de crédito bonificado;
  • Deve ser constituída hipoteca sobre o imóvel financiado, não podendo o mesmo ser alienado durante um período mínimo de cinco anos.

Contudo, a celebração de contratos ao abrigo deste regime depende sempre do acordo da instituição de crédito.

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