Resposta Sim. Caso tenha adquirido um grau de incapacidade igual ou superior a 60% após a celebração de um contrato de crédito à habitação e esse contrato tenha como objeto a aquisição, ampliação, construção, realização de obras em habitação própria permanente ou a aquisição de terreno para a construção de imóvel com aquela finalidade, o crédito à habitação é necessariamente migrado para o regime de crédito bonificado para pessoas com deficiência. Para realizar a migração para o regime de crédito bonificado para pessoas com deficiência, deve preencher as demais condições de acesso e apresentar um requerimento à instituição de crédito a solicitar essa mudança. A mudança do regime geral para o regime de crédito bonificado a pessoa com deficiência só é admitida até ao montante máximo de 238 273,23 euros (em 2026, atualizado anualmente com base no índice de preços no consumidor) e desde que o rácio entre o capital em dívida e o valor do imóvel não seja superior a 90% (rácio financeiro de garantia ou loan-to-value). Além disso, o prazo do empréstimo abrangido por este regime terá em conta o número de anos decorridos do empréstimo anterior, não podendo a soma dos prazos dos dois empréstimos exceder 50 anos. Categoria Créditos Agregador Crédito à habitação a pessoa com deficiência Categoria de informação Créditos