Resposta Se o reembolso antecipado ocorrer num período em que a taxa nominal do contrato seja fixa, poderá ter de pagar uma comissão não superior a: 0,5% do montante do capital reembolsado, se o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for superior a um ano; 0,25% do montante do capital reembolsado, se o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for inferior ou igual a um ano. Não há lugar ao pagamento de qualquer comissão de reembolso antecipado se: O reembolso ocorrer num período em que a taxa nominal do contrato seja variável; For um contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto; O reembolso tiver sido efetuado em execução de contrato de seguro destinado a garantir o crédito. Em todo o caso a comissão a pagar pelo reembolso antecipado não pode exceder o valor correspondente ao montante de juros que seriam exigidos ao cliente pelo período compreendido entre a data do reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do período de taxa fixa. Estas regras de reembolso antecipado aplicam-se aos contratos celebrados a partir de 1 de julho de 2009 e aos contratos de crédito de duração indeterminada já em vigor naquela data. Aos restantes contratos de crédito aplicam-se as regras de reembolso antecipado constantes do Decreto-Lei n.º 359/91. Categoria Créditos Agregador Crédito aos consumidores Categoria de informação Créditos