Submitted by bdp01 on Sex, 2017-11-03 12:00
Resposta

Se o reembolso antecipado ocorrer num período em que a taxa nominal do contrato seja fixa, poderá ter de pagar uma comissão não superior a:

  • 0,5% do montante do capital reembolsado, se o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for superior a um ano;
  • 0,25% do montante do capital reembolsado, se o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for inferior ou igual a um ano.

Não há lugar ao pagamento de qualquer comissão de reembolso antecipado se:

  • O reembolso ocorrer num período em que a taxa nominal do contrato seja variável;
  • For um contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto;
  • O reembolso tiver sido efetuado em execução de contrato de seguro destinado a garantir o crédito.

Em todo o caso a comissão a pagar pelo reembolso antecipado não pode exceder o valor correspondente ao montante de juros que seriam exigidos ao cliente pelo período compreendido entre a data do reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do período de taxa fixa.

Estas regras de reembolso antecipado aplicam-se aos contratos celebrados a partir de 1 de julho de 2009 e aos contratos de crédito de duração indeterminada já em vigor naquela data. Aos restantes contratos de crédito aplicam-se as regras de reembolso antecipado constantes do Decreto-Lei n.º 359/91.

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