perguntas frequentes
glossário
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O cliente bancário tem um conjunto de direitos e deveres na contratação de crédito.
Antes de contratar um crédito, o cliente bancário tem direito a obter informação clara e completa sobre todas as caraterísticas, condições e custos do empréstimo. Estas informações devem constar da ficha de informação normalizada (FIN), que facilita a comparação entre diferentes propostas e que permite que o cliente tome uma decisão que vá ao encontro das suas necessidades e da sua situação financeira. A instituição de crédito deve avaliar a solvabilidade do cliente, ou seja, a sua capacidade para pagar o crédito, e avaliar a adequação do produto de crédito aos objetivos e riscos que o cliente está disposto a assumir. A instituição deve esclarecer todas as dúvidas do cliente e apresentar uma avaliação rigorosa dos riscos que o cliente corre ao contratar o crédito.
O cliente bancário tem direito a receber uma minuta do contrato antes da sua assinatura e a receber uma cópia do contrato no momento da contratação do crédito.
Durante a vigência do contrato, o cliente bancário tem direito a receber periodicamente um extrato detalhado com informação sobre a evolução do empréstimo.
O cliente bancário pode amortizar todo ou parte do crédito antes do prazo previsto no contrato. O cliente deverá notificar previamente a instituição e poderá ter de pagar uma comissão de reembolso.
Antes de celebrar um contrato de crédito, o cliente bancário deve ponderar atentamente se os seus rendimentos são suficientes para assegurar o pagamento das dívidas que pretende contrair. O cliente bancário deve ter em atenção que as prestações do crédito constituem uma despesa mensal permanente do orçamento familiar, com impacto até à amortização total do empréstimo. O cliente deve ter presente que as instituições de crédito comercializam empréstimos com diferentes caraterísticas e finalidades e, por isso, é muito importante a escolha do crédito mais adequado ao que pretende comprar.
O cliente bancário deve ler a informação entregue pela instituição de crédito, nomeadamente a ficha de informação normalizada (FIN). Deve avaliar as condições do empréstimo e as cláusulas contratuais, comparar várias propostas e escolher a que mais se adequa às suas necessidades. Caso lhe seja proposta a aquisição facultativa de outros produtos e serviços para beneficiar de condições mais favoráveis no crédito a contratar, o cliente deve informar-se sobre o custo do crédito com e sem vendas associadas e das consequências de desistir de um ou mais produtos no decorrer do contrato. Ao optar por adquirir outros produtos ou serviços financeiros para beneficiar, por exemplo, de um spread mais reduzido, se vier a desistir de algum desses produtos ou serviços, a instituição de crédito poderá aumentar o spread do empréstimo, nos termos previstos no contrato de crédito. Porém, no caso do crédito à habitação, este aumento só pode ser feito pela instituição de crédito no prazo de um ano após o momento em que o cliente bancário cancelou esses outros produtos ou serviços. Após um ano, a instituição de crédito perde o direito a fazê-lo. Deve ler com atenção a minuta do contrato e colocar todas as dúvidas à instituição (ou, se for o caso, ao ponto de venda) antes de assinar o contrato.
O cliente bancário deve prestar à instituição de crédito informações verdadeiras e completas sobre a sua situação económica para que a instituição avalie corretamente o risco do empréstimo. Durante a vigência do contrato, o cliente deve manter os seus dados atualizados, comunicando prontamente à instituição de crédito, por exemplo, as alterações de morada e outras circunstâncias relevantes.
O cliente bancário deve pagar pontualmente as prestações e comissões acordadas. O cliente deve utilizar os fundos para a finalidade acordada no contrato. O cliente deve ainda comunicar à instituição de crédito eventuais dificuldades em pagar os empréstimos contratados, para que a instituição possa promover medidas que evitem o incumprimento. O cliente bancário pode resgatar antecipadamente planos poupança (plano poupança reforma e plano poupança educação) para pagar prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel que constitua a habitação própria e permanente do respetivo participante. Só podem ser resgatadas antecipadamente sem perda de benefícios fiscais as entregas feitas há, pelo menos, cinco anos.
Decreto-Lei n.º 349/1998
Decreto-Lei n.º 133/2009
Aviso n.º 10/2014