perguntas frequentes
glossário
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O cliente bancário tem um conjunto de direitos e deveres na contratação de depósitos bancários.
O cliente tem direito ao reembolso da totalidade do montante depositado:
O cliente tem ainda direito a receber uma remuneração relativa aos fundos depositados, caso esteja prevista no contrato. Esta remuneração tem de ser paga até ao dia útil seguinte ao último dia do período de juros correspondente.
Os montantes aplicados em depósitos bancários constituídos em Portugal estão protegidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou, quando for esse o caso, pelo sistema de garantia do país da sede da instituição, até ao montante máximo de 100 000 euros por depositante e por instituição.
Antes da abertura de uma conta ou da constituição de um depósito, o cliente bancário tem direito a receber um conjunto de informação clara e completa sobre as caraterísticas do depósito que pretende contratar, para que possa comparar alternativas e tomar uma decisão esclarecida.
Estas informações devem constar:
Quer nos depósitos simples, quer nos depósitos estruturados, as instituições devem ainda prestar ao cliente bancário informações sobre a proteção dos seus depósitos, entregando-lhe o formulário de informação ao depositante (FID).
As comissões máximas associadas a contas de depósito e a instrumentos de pagamento são publicadas no preçário das instituições de crédito e neste Portal, na funcionalidade de consulta de preçários.
O cliente tem direito a receber uma cópia do contrato no momento da contratação da conta de depósito à ordem ou de outros tipos de depósito.
Este contrato deve incluir as condições gerais aplicáveis, bem como os elementos informativos constantes da respetiva ficha de informação normalizada – FIN (para depósitos simples) ou do respetivo documento de informação fundamental (para depósitos estruturados).
Durante a vigência do depósito, o cliente tem direito a consultar as condições contratuais, a seu pedido, junto das instituições de crédito.
As alterações às condições contratuais das contas de depósito à ordem, depósitos com pré-aviso ou outros depósitos de duração indeterminada devem ser-lhe comunicadas no mínimo dois meses antes da sua aplicação.
O cliente deve também ser informado sobre as novas condições aplicáveis a depósitos a prazo automaticamente renováveis, com a antecedência suficiente para que se possa opor à renovação.
Durante a vigência do contrato de depósito, as instituições de crédito devem disponibilizar ao cliente um extrato com informação relativa aos movimentos realizados nas suas contas de depósito. Esta informação pode também ser prestada através de caderneta.
Nos depósitos à ordem, os extratos têm de ser facultados com periodicidade mensal, exceto se não tiverem existido movimentos da conta (caso em que terá de ser disponibilizado um extrato anual).
Os extratos relativos a depósitos a prazo têm de ser fornecidos mensalmente ou na data de vencimento para depósitos com prazo igual ou inferior a um ano e anualmente para depósitos com prazo superior a um ano.
Além deste extrato, os prestadores de serviços de pagamento devem disponibilizar aos clientes que sejam consumidores, em janeiro de cada ano, um extrato de comissões gratuito, que discrimine todas as comissões cobradas no ano civil anterior pelos serviços associados a uma conta de pagamento.
No caso de outros clientes, as instituições de crédito devem enviar, também em janeiro de cada ano, uma fatura recibo gratuita, que discrimine todas as comissões cobradas no ano civil anterior pelos serviços associados à conta de depósito à ordem.
As instituições estão ainda obrigadas a disponibilizar o formulário de informação ao depositante (FID) aos depositantes, pelo menos uma vez por ano, no suporte e através do meio de comunicação acordados com o cliente para a prestação de informação periódica sobre o depósito.
Adicionalmente, os prestadores de serviços de pagamento devem disponibilizar, sempre que solicitado pelos clientes bancários que sejam consumidores, o documento de informação sobre comissões, que apresenta as comissões dos serviços mais representativos associados à conta de pagamento e, de igual modo, um glossário, que contenha a terminologia normalizada.
O cliente tem direito a encerrar a sua conta de depósito à ordem. Pode ser-lhe exigido um pré-aviso não superior a um mês.
Para clientes particulares e para microempresas o encerramento não tem custos.
Caso o cliente pretenda transferir a conta para outra instituição, pode apresentar um pedido de mudança de conta junto da instituição para a qual pretende mudar a sua conta. Cabe às duas instituições intervenientes no processo executar as tarefas necessárias à mudança de conta.
O cliente deve ler a informação entregue pela instituição de crédito. Deve informar-se sobre as caraterísticas dos diferentes depósitos e compará-las com as de alternativas.
Na comparação de contas de depósito à ordem deve ter em conta:
Na comparação de depósitos a prazo deve ter em conta:
O cliente deve ler atentamente o contrato, pois será através da assinatura do contrato que manifestará o seu acordo às referidas condições.
O cliente deve disponibilizar à instituição de crédito os elementos de identificação exigíveis por lei no momento da contratação de um depósito. As instituições de crédito podem solicitar outros elementos que considerem imprescindíveis atendendo ao tipo de conta de depósito.
Durante a vigência do contrato de depósito, deve comunicar quaisquer alterações a estes elementos.
As informações de que as instituições de crédito disponham sobre os elementos de identificação, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias só poderão ser reveladas ou utilizadas mediante autorização transmitida à instituição de crédito pelo cliente titular da conta.
O cliente deve manter um saldo na conta de depósito suficiente para fazer face aos movimentos que realiza.
Em caso de utilização de um descoberto bancário, deve reembolsar o saldo a descoberto e pagar juros e eventuais comissões e despesas associados ao descoberto.
Regulamento de Execução (UE) 2018/34 da Comissão
Decreto-Lei n.º 107/2017
Aviso n.º 4/2009
Instrução n.º 11/2018
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