perguntas frequentes
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Os clientes que aplicam a sua poupança num depósito não correm o risco de perder os fundos depositados.
Independentemente do tipo de depósito bancário, a instituição de crédito tem de assegurar ao depositante o reembolso da totalidade do montante depositado, na data de vencimento ou na data permitida para a mobilização antecipada, se esta for permitida.
Em caso de insolvência de uma instituição de crédito, os montantes aplicados em depósitos estão protegidos até ao montante máximo de 100 000 euros, por instituição de crédito e por depositante, sejam os depositantes residentes ou não em Portugal.
Para os depósitos em instituições de crédito com sede em Portugal, a garantia dos depósitos é dada pelo Fundo de Garantia de Depósitos – regulado pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).
Para os depósitos captados pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito, a garantia dos depósitos é dada:
Estão abrangidos pela garantia de reembolso todos os tipos de depósitos: depósitos à ordem, com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis antecipadamente, em regime especial, poupança-habitação, poupança-emigrante, poupança-reforma, poupança-condomínio ou depósitos representados por certificados de depósito.
Estão também abrangidas as disponibilidades monetárias que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.
Estão excluídos da garantia de reembolso:
Não se encontram igualmente abrangidos os depósitos constituídos em sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal que estejam situadas em países não pertencentes à União Europeia, independentemente do local onde estes depósitos forem publicitados ou oferecidos ao público.
As instituições de crédito que captem depósitos em Portugal devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas aos sistemas de garantia de que beneficiam os depósitos que recebem. Caso os depósitos se encontrem excluídos da garantia, as instituições devem informar os respetivos depositantes desse facto.
Esta informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e diretamente acessível, por exemplo, no preçário disponibilizado ao público e no site da instituição.
Adicionalmente, as instituições devem entregar aos depositantes o formulário de informação ao depositante (FID), com informação sobre a proteção dos depósitos, nomeadamente: a identificação do sistema de garantia que protege os depósitos constituídos na instituição de crédito em causa, o limite dessa proteção e o prazo de reembolso dos depósitos no caso de insolvência da instituição. Este documento deve ser:
A pedido do cliente, as instituições de crédito devem ainda prestar informação sobre as condições de que depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
O sistema de garantia de depósitos é acionado quando a instituição fica indisponível para reembolsar os depósitos dos seus clientes. Esta situação ocorre quando:
No cálculo do montante dos depósitos são consideradas as contas de depósito que cada depositante possui em determinada instituição, incluindo os juros devidos, à data em que se verificou a indisponibilidade de pagamento por parte dessa instituição. Se os depósitos forem em moeda estrangeira, o seu montante será convertido para euros, à taxa de câmbio dessa data. Este cálculo é efetuado por cada depositante de cada instituição de crédito.
No caso de contas coletivas, conjuntas ou solidárias, e na ausência de disposição em contrário, os vários titulares presumem-se como tendo partes iguais. Numa conta de uma associação, à qual têm acesso vários membros, e nas contas cujo titular seja uma pessoa coletiva, considera-se existir um único depositante.
A
Conta à ordem: 60 000€ Depósito a prazo: 152 000€
100 000€
Depósito a prazo: 250 000€
62 500€
Conta à ordem: 120 000€
60 000€
Nota: Na ausência de disposição em contrário, os vários titulares assumem-se como tendo partes iguais.
O reembolso dos montantes garantidos deve ter lugar dentro dos seguintes prazos:
O prazo é contado a partir da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis. Em circunstâncias excecionais, o Fundo de Garantia de Depósitos pode solicitar ao Banco de Portugal uma prorrogação daquele prazo, por período não superior a 10 dias úteis.
Site do Fundo de Garantia de Depósitos
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Diretiva 2014/49/UE > Anexo I - Formulário de Informação ao Depositante