Resposta Sim, desde que devidamente assinadas pelo devedor. As ADC concedidas pelos devedores aos credores podem ter suporte físico (papel) ou suporte eletrónico e têm que ser sempre assinadas pelo devedor e guardadas pelo credor. As ADC eletrónicas têm que ser assinadas digitalmente pelo devedor pois, num contexto totalmente eletrónico, a assinatura autógrafa não é possível. Nos termos da legislação aplicável, para que a assinatura digital seja equivalente à assinatura autógrafa dos documentos e, portanto, considerada válida para a ADC, deverá: a) ter a forma de assinatura eletrónica qualificada (como por exemplo, a realizada com recurso à Chave Móvel Digital, a qual permite gratuitamente aos seus utilizadores apostarem assinaturas eletrónicas qualificadas em documentos eletrónicos); ou b) assumir outra forma de assinatura eletrónica, desde que acordada em momento prévio entre o credor e o devedor. A concessão eletrónica da ADC pode ocorrer através de canais diretamente disponibilizados pelo credor ou através de um PSP (p.ex. no HomeBanking, Terminais de Pagamento Automático ou Caixas Automáticos), desde que cumprida um das duas condições antes referidas. Se a ADC for concedida através de canais do PSP deverá ser aplicada autenticação forte do cliente devedor. Categoria Pagamentos Agregador Débitos diretos Categoria de informação Pagamentos