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Antes de contratar o serviço de débitos diretos ao prestador de serviços de pagamento, o cliente tem direito a receber um conjunto de informações.
Caso o cliente assim o solicite, estas informações devem ser facultadas em papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
As informações devem ser apresentadas de forma facilmente compreensível e referir, designadamente:
As informações disponibilizadas pelo prestador de serviços de pagamento ao devedor e ao credor, antes e aquando a celebração do contrato de débito direto, devem ser fornecidas gratuitamente aos consumidores e às microempresas.
O devedor que seja consumidor tem direito a estabelecer limites às cobranças por débito direto nas suas contas de pagamento.
Estes limites podem ser de caráter temporal (termo final dos débitos diretos), de periodicidade, de fixação dos montantes máximos a cobrar e de bloqueio total ou parcial de débitos em conta (listas positivas e negativas de credores).
O devedor tem direito a que os débitos diretos sejam cobrados na conta de pagamento no dia acordado para o efeito entre o devedor e o credor. Cabe ao credor avisar com antecedência o devedor da referida data.
O credor pode utilizar o aviso de débito para comunicar ao devedor os números de credor ou da autorização de débito em conta, já que é da sua responsabilidade providenciar ao devedor toda a informação necessária para o bom funcionamento do sistema.
Nos casos em que a receção da instrução de débito em conta do devedor tenha lugar num dia em que o prestador de serviços de pagamento não se encontre aberto ao público, considera-se que a instrução de débito direto é recebida no dia útil seguinte.
Após a execução de um débito direto, o prestador de serviços de pagamento do devedor deve fornecer-lhe, em papel ou noutro suporte duradouro, informações que incluam, pelo menos:
Imediatamente após a execução do débito direto, o prestador de serviços de pagamento do credor deve fornecer-lhe, ou pôr à sua disposição (em papel ou em qualquer outro suporte duradouro) as seguintes informações:
As informações disponibilizadas pelo prestador de serviços de pagamento ao devedor e ao credor, ao longo da vigência e execução do contrato de débito direto, devem ser fornecidas gratuitamente caso sejam consumidores ou microempresas.
O devedor tem direito a solicitar a revogação de uma ordem de pagamento por débito direto ainda não processada na sua conta ao prestador de serviços de pagamento onde está sediada essa conta:
A prova da existência e da regularidade das autorizações de débito é da responsabilidade do prestador de serviços de pagamento do devedor.
O devedor que seja um consumidor ou uma microempresa tem direito a solicitar, ao prestador de serviços de pagamento onde está sediada a sua conta de pagamento, o reembolso de operações de débito direto já realizadas, no prazo de oito semanas a contar da data em que foi processado o débito, desde que:
Contudo, se tal tiver sido expressamente estipulado no contrato-quadro celebrado entre o devedor e o seu prestador de serviços de pagamento, o devedor tem direito ao reembolso mesmo que não estejam reunidas as condições anteriores.
Após receber o pedido de reembolso, o prestador de serviços de pagamento dispõe do prazo de 10 dias úteis para repor os fundos na conta de pagamento. O reembolso só poderá ser recusado se não estiverem reunidas as condições acima elencadas nem existir acordo que dispense a sua verificação.
Caso o devedor não seja um consumidor ou uma microempresa, as condições para apresentar pedidos de reembolso podem ser objeto de negociação com o prestador de serviços de pagamento.
O devedor tem direito a solicitar, ao prestador de serviços de pagamento onde está sediada a sua conta, a retificação de qualquer débito efetuado não autorizado ou incorretamente executado:
O devedor tem direito a denunciar, a qualquer momento, o contrato de débito direto, podendo ter de respeitar um período de pré-aviso, não superior a um mês, se este tiver sido acordado com o seu prestador de serviços de pagamento.
A denúncia do contrato de débitos diretos só produz efeitos na relação estabelecida com o prestador de serviços de pagamento, ou seja, não extingue as eventuais responsabilidades que resultem do incumprimento do contrato celebrado com o credor.
Os prestadores de serviços de pagamento não podem cobrar encargos a consumidores e a microempresas pela denúncia do contrato de débito direto.
No caso de o prestador de serviços de pagamento apresentar uma proposta de alteração às condições e informações do contrato (através de comunicação enviada com, pelo menos, dois meses de antecedência relativamente à data em que o emitente pretende que essas alterações sejam aplicáveis), o devedor não é obrigado a aceitar as alterações propostas, podendo, antes da data proposta para a aplicação das alterações, denunciar o contrato de débito direto com efeitos imediatos e sem encargos.
O prestador de serviços de pagamento também pode denunciar o contrato de débito direto, desde que tal possibilidade esteja expressamente prevista no contrato. Neste caso, o prestador de serviços de pagamento deve informar o devedor por escrito desta denúncia, mediante um pré-aviso de, pelo menos, dois meses.
O devedor tem direito a apresentar, através do livro de reclamações ou diretamente ao Banco de Portugal, reclamações fundadas no incumprimento das normas legais aplicáveis aos débitos diretos.
O devedor tem ainda direto a aceder a meios eficazes e adequados de resolução extrajudicial de litígios, sem prejuízo do acesso aos meios judiciais.
O prestador de serviços de pagamento está obrigado a informar o cliente sobre os procedimentos de reclamação e sobre os meios disponíveis para a resolução extrajudicial de litígios.
O credor deve adotar formulários de autorizações de débito em conta que, independentemente do suporte utilizado para a sua obtenção, contenham, no mínimo, toda a informação obrigatória constante no modelo de autorização de débito em conta (ADC) disponível no site do Banco de Portugal.
O credor deve ainda conferir, através de documento de identificação original, os elementos inscritos na autorização de débito em conta, designadamente, a assinatura do devedor.
A recolha de autorização de débito em conta através de meios eletrónicos deve respeitar a legislação aplicável, que prevê a existência de assinatura eletrónica certificada do devedor ou convenção probatória assinada em momento prévio pelo devedor.
As autorizações de débito em conta concedidas pelos clientes devedores e eventuais alterações devem ser guardadas pelo credor em condições adequadas de segurança e de confidencialidade, mesmo que obtidas através de meios eletrónicos.
O credor deve apresentar comprovativos das autorizações de débito em conta que tenha em seu poder sempre que requerido pelo prestador de serviços de pagamento.
O credor deve apenas iniciar cobranças para as quais detenha uma autorização de débito em conta válida.
O credor deve cancelar as autorizações cuja utilização já não se encontre suportada por um contrato com o cliente devedor ou que tenham sido substituídas por nova autorização.
Sempre que lhe tenha sido comunicada uma alteração à autorização de débito em conta, o credor deve considerar essa mesma alteração na execução da cobrança imediatamente seguinte.
No caso de alteração da conta de pagamento a debitar pelo credor, o devedor deve indicar o novo IBAN ao credor, preferencialmente através de assinatura de nova autorização de débito em conta.
Caso a alteração de conta implique uma mudança do prestador de pagamentos, será necessário celebrar um contrato com o novo prestador de serviços de pagamento que permita a execução de débitos diretos.
O devedor deve verificar se todas as autorizações de débito correspondem ao que foi acordado com os credores e se a cobrança corresponde ao valor efetivamente devido.
Na data de cobrança do débito direto, o devedor deve garantir saldo suficiente na conta de pagamento para suportar o montante devido.
Site do Banco de Portugal - Débitos diretos
Site do Banco de Portugal - IBAN
Regulamento (UE) n.º 248/2014
Regulamento (UE) n.º 260/2012
Regulamento (CE) n.º 924/2009
Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
Decreto-Lei n.º 141/2013
Carta Circular n.º 66/2012/DSC
Débitos diretos - o que são
Débitos diretos - como efetuar
Materiais sobre débitos diretos