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As transferências permitem que um ordenante (por exemplo, um particular ou uma empresa) movimente fundos entre contas de pagamento, colocando-os à disposição do beneficiário.
O ordenante e o beneficiário das transferências podem ser a mesma entidade.
Tendo em consideração a localização das contas de pagamento, as transferências podem ser:
Intrabancárias – quando se realizam entre contas existentes no mesmo prestador de serviços de pagamento;
Interbancárias – quando se realizam entre contas abertas em prestadores de serviços de pagamento diferentes. Dependendo da localização dos prestadores, podem ser designadas:
Internas – quando os prestadores estão localizados no mesmo país;
Transfronteiriças – quando os prestadores estão localizados em países diferentes.
Consoante o modelo de pagamentos utilizado, as transferências a crédito podem ser:
Transferências SEPA (Single Euro Payments Area – Área Única de Pagamentos em Euros) – transferências a crédito em euros realizadas através de sistemas harmonizados no espaço SEPA; estes sistemas permitem que estas operações se realizem sob as mesmas regras, de forma mais rápida e transparente;
Transferências não-SEPA – transferências a crédito efetuadas através de sistemas não harmonizados, em que o prestador de serviços do cliente ordenante, do beneficiário ou de ambos não estão sediados no espaço SEPA, ou transferências que são efetuadas em moeda diferente do euro, mesmo quando realizadas entre prestadores de serviços de pagamento que integram o espaço SEPA.
O modelo de pagamentos SEPA permite a qualquer cliente (particulares, empresas e organismos da administração pública) localizado no espaço SEPA a emissão e receção de transferências a crédito, em euros, através de uma única conta e segundo as mesmas regras.
Os utilizadores de serviços de pagamento devem utilizar o IBAN (international bank account number) como identificador das contas de pagamento. No caso de ordenantes que não sejam consumidores ou microempresas deve ser utilizado o formato de mensagem ISO 20022 XML na comunicação aos prestadores de serviços de pagamento para envio de transferências agrupadas (em lote).
Os países que integram o espaço SEPA são os seguintes:
Os 28 Estados-Membros da União Europeia – Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia;
Islândia, Liechtenstein e Noruega (países que, com os acima mencionados, constituem o Espaço Económico Europeu);
Andorra, Mónaco, San Marino, Suíça e Vaticano.
O ordenante (ou o beneficiário) da transferência a crédito não pode exigir que a conta de pagamento do beneficiário (ou do ordenante) esteja situada num determinado Estado-Membro.
Em Portugal, é possível fazer transferências a crédito tradicionais e transferências imediatas.
Quando o utilizador efetua uma transferência tradicional, os fundos ficam disponíveis no dia em que a ordem de pagamento é recebida – no caso de transferências entre contas domiciliadas no mesmo prestador de serviços de pagamento – ou até ao final do dia útil seguinte – no caso de transferências entre contas domiciliadas em prestadores diferentes.
Quando o utilizador efetua uma transferência imediata, os fundos são disponibilizados na conta do beneficiário (particular ou empresa), no máximo, em 10 segundos, independentemente do dia e da hora em que a operação é realizada, até um montante máximo de 15 000 euros por transação.
Com as transferências imediatas:
Os fundos transferidos são disponibilizados na conta do beneficiário alguns segundos após o envio da ordem de pagamento. O sucesso da operação é confirmado ao ordenante e ao beneficiário. O tempo máximo para execução da transferência é de 10 segundos, ou seja, o montante deverá estar disponível na conta do beneficiário num período de tempo inferior a 10 segundos após a iniciação da ordem de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante. Em casos de falha, quando a operação não seja concluída num intervalo de 20 segundos, o sistema prevê uma rejeição obrigatória, tendo o prestador de serviços de pagamento de notificar o ordenante;
É possível efetuar transferências até 15 000 euros (por operação), um valor harmonizado a nível europeu. No entanto, os prestadores de serviços de pagamento podem estabelecer acordos bilaterais que possibilitem o processamento de montantes mais elevados;
É possível realizar transferências 24 horas por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano. As transferências imediatas permitem, por exemplo, que a operação seja executada e o valor disponibilizado na conta beneficiário durante o fim de semana, o que não acontece nas transferências a crédito tradicionais, que estão sujeitas a limites de receção da ordem de transferência e que apresentam prazos de execução e disponibilização do valor mais alargados.
Com as transferências imediatas, pode realizar pagamentos entre particulares ou pagamentos de bens e serviços, quer de forma presencial quer de forma remota (por exemplo, compras através da internet).
Os prestadores de serviços de pagamento (designadamente bancos, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica) não são obrigados a disponibilizar transferências imediatas. Assim, é possível que nem todas as instituições prestem este serviço.
A prazo, será possível executar transferências imediatas entre prestadores de serviços de pagamento aderentes dos países SEPA. Por agora, a solução apenas permite fazer transferências imediatas nacionais.
As transferências imediatas são operações conta a conta (entre contas de pagamento do ordenante e do beneficiário) e não operações baseadas em cartão, como acontece com outras soluções disponíveis no mercado, como, por exemplo, o MBWay.
Site do Banco de Portugal - Transferências
Site do Banco de Portugal - IBAN
Regulamento (EU) n.º 248/2014
Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
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