Submitted by scu071 on Sex, 2023-04-28 14:10
Resposta

A atividade de intermediário de crédito só pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:

  • Pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social e administração central em Portugal que tenham autorização para atuar como intermediário de crédito e estejam registadas junto do Banco de Portugal;
  • Pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social ou administração central noutro Estado-Membro da União Europeia que estejam autorizadas a atuar no respetivo Estado-Membro de origem como intermediários de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e que estejam registadas para o efeito junto de autoridade competente desse Estado-Membro, mediante a prestação dos serviços que estejam autorizadas a desenvolver no respetivo Estado-Membro de origem;
  • Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica legalmente habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal, relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes (isto é, como instituições que concedem o crédito).
Categoria de informação