Submitted by scu071 on Sex, 2023-04-28 14:28
Resposta

Em momento prévio à prestação de serviços de intermediação de crédito, os intermediários de crédito devem informar os consumidores sobre os seguintes elementos:

  • Identificação, designadamente nome, firma ou denominação, domicílio profissional ou sede social e número de registo do intermediário de crédito;
  • Contactos para efeitos do exercício da atividade;
  • Indicação de que se encontram registados junto do Banco de Portugal, do respetivo número de registo e dos meios ao dispor do consumidor para verificar esse registo;
  • Categoria de intermediário de crédito;
  • Identidade dos mutuantes (isto é, as instituições habilitadas a conceder crédito) ou grupo de mutuantes com quem mantêm contrato de vinculação, se aplicável;
  • Menção ao exercício da atividade de intermediário de crédito em regime de exclusividade relativamente a um mutuante, sempre que tal seja o caso;
  • Indicação dos serviços de intermediação de crédito para cuja prestação estão autorizados;
  • Referência ao facto de estarem autorizados a prestar serviços de consultoria, se tal for o caso;
  • Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
  • Preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos consumidores, no caso dos intermediários de crédito não vinculados;
  • Referência ao facto de lhes estar vedado receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito;
  • Referência ao facto de lhes estar vedado celebrar contratos de crédito em representação dos mutuantes, no caso de intermediários de crédito não vinculados;
  • Indicação de que a sua atividade está sujeita à supervisão do Banco de Portugal;
  • Procedimentos que devem ser seguidos para a apresentação de reclamações junto dos intermediários de crédito;
  • Meios ao dispor para a apresentação de reclamações junto do Banco de Portugal;
  • Meios de resolução alternativa de litígios a que o intermediário de crédito aderiu;
  • Estando em causa a intermediação de contratos de crédito à habitação, a existência e o montante, se este for conhecido, das comissões ou outros incentivos a pagar pelo mutuante ao intermediário de crédito;
  • Caso o intermediário de crédito não conheça o montante da remuneração, informação de que esse elemento constará da ficha de informação normalizada.

Os intermediários de crédito vinculados e a título acessório devem disponibilizar esta informação aos consumidores através de documento em papel ou noutro suporte duradouro.

Os intermediários de crédito não vinculados podem prestar esta informação facultando ao consumidor cópia do projeto de contrato de intermediação de crédito, em momento prévio à celebração desse contrato e independentemente de solicitação do consumidor.

Categoria de informação