Resposta Sim. Os intermediários de crédito não vinculados devem celebrar um contrato de intermediação de crédito com os consumidores, redigido em papel ou noutro suporte duradouro. Todos os contraentes têm de receber um exemplar desse contrato. O contrato de intermediação de crédito deve incluir as seguintes informações: Elementos de identificação, designadamente firma ou denominação, sede social e número de registo do intermediário de crédito; Contactos para efeitos do exercício da atividade; Indicação de que o intermediário de crédito se encontra registado junto do Banco de Portugal, do respetivo número de registo e dos meios ao dispor do consumidor para verificar esse registo; Categoria de intermediário de crédito; Indicação dos serviços de intermediação de crédito para cuja prestação o intermediário de crédito está autorizado; Referência ao facto de o intermediário de crédito estar autorizado a prestar serviços de consultoria, se tal for o caso; Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade; Preço dos serviços a prestar e outros encargos a suportar pelo consumidor, quer quanto à intermediação de crédito, quer quanto à prestação de serviços de consultoria, se aplicável; Referência ao facto de estar vedado ao intermediário de crédito receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito; Referência ao facto de estar vedado ao intermediário de crédito celebrar contratos de crédito em representação dos mutuantes (ou seja, das instituições que concedem crédito); Indicação de que a sua atividade está sujeita à supervisão do Banco de Portugal; Identificação da operação de crédito objeto da intervenção do intermediário de crédito; Identificação e caracterização dos serviços a prestar pelo intermediário de crédito, devendo assinalar-se, sendo caso disso, a prestação de serviços de consultoria; Número mínimo de propostas a apresentar ao consumidor; Menção expressa ao caráter vinculativo das propostas de contratos de crédito a apresentar, se aplicável; Direito de o consumidor resolver o contrato de intermediação de crédito, sem necessidade de justificação, no prazo de três dias contados a partir da data em que o contrato foi celebrado. Categoria Intermediários de crédito Agregador Exercício da atividade de intermediário de crédito Categoria de informação Créditos