Submitted by scu071 on Sex, 2023-04-28 14:35
Resposta

Os intermediários de crédito não podem receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito.

Estão excluídas desta proibição apenas as seguintes situações:

  • A remuneração paga pelo mutuante (isto é, a instituição que concede o crédito) ao intermediário de crédito vinculado ou a título acessório e a remuneração paga pelo consumidor ao intermediário de crédito não vinculado;
  • A receção, pelo intermediário de crédito a título acessório, dos fundos entregues pelo mutuante para pagamento do preço do bem ou do serviço cuja aquisição foi financiada através do contrato de crédito intermediado;
  • A entrega ao mutuante, pelo intermediário de crédito a título acessório, das quantias correspondentes aos juros e encargos associados ao contrato de crédito, quando esse contrato se destine ao financiamento da aquisição de bens ou serviços comercializados pelo intermediário de crédito e este tenha assumido o pagamento desses juros e encargos perante o mutuante.

Assim, por exemplo, o consumidor não pode fazer o pagamento das prestações do contrato de crédito ao intermediário de crédito.

Esta obrigação legal também abrange a entrega de valores pelo intermediário de crédito ao mutuante para efeitos de cumprimento de obrigações assumidas pelo consumidor perante o mutuante, ainda que resultantes da retoma de veículo ou da entrega de sinal.

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