Submitted by scu071 on Sex, 2023-04-28 15:09
Resposta

Sim. Um intermediário de crédito que pretenda alterar o tipo de contratos de crédito em que exerce a atividade deve submeter um pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo, mediante o preenchimento do formulário eletrónico disponível neste Portal. Esse pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Documentos demonstrativos de que o intermediário de crédito tem assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da atividade de intermediário de crédito no âmbito desses contratos de crédito:
    • Condições gerais, particulares e especiais do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo intermediário de crédito; ou
    • Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente:
      • Condições gerais, particulares e especiais do contrato de seguro de responsabilidade civil subscrito pelo mutuante (isto é, a instituição habilitada a conceder crédito) com quem o intermediário de crédito celebrou contrato de vinculação e em que o intermediário de crédito figure como segurado;
      • Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do intermediário de crédito no exercício da sua atividade; ou
      • Outro documento que ateste a titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil, prestada pelo mutuante com quem o intermediário de crédito pretende celebrar contrato de vinculação.
  • Cópia do(s) contrato(s) de vinculação celebrado(s) entre o intermediário de crédito e, pelo menos, um mutuante ou grupo de mutuantes relativamente a esse tipo de contratos de crédito, se desenvolver a atividade na categoria de intermediário de crédito vinculado ou a título acessório;
  • Documento com descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do intermediário de crédito que seja pessoa singular ou do(s) membro(s) do órgão de administração do intermediário de crédito que seja pessoa coletiva, nos últimos cinco anos;
  • Documentos relativos aos conhecimentos e competências do intermediário de crédito que seja pessoa singular ou do(s) membro(s) do órgão de administração do intermediário de crédito que seja pessoa coletiva:
    • Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional emitido através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), quando a pessoa em causa tenha concluído a escolaridade obrigatória e possua certificação profissional; ou
    • Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, nos casos em que a pessoa em causa seja titular de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação estabelecidos na Portaria n.º 385-B/2017, de 29 de dezembro.
  • Documento com descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do(s) trabalhador(es) afeto(s) à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, caso o intermediário de crédito pretenda exercer a atividade relativamente a esse tipo de contratos de crédito;
  • Documentos relativos aos conhecimentos e competências do(s) trabalhador(es) afeto(s) à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, caso o intermediário de crédito pretenda exercer a atividade relativamente a esse tipo de contratos de crédito:
    • Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional emitido através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), quando a pessoa em causa tenha concluído a escolaridade obrigatória e possua certificação profissional; ou
    • Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, nos casos em que a pessoa em causa seja titular de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação estabelecidos na Portaria n.º 385-B/2017, de 29 de dezembro.
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