Resposta Sim. Se for designado um novo membro do órgão de administração, o intermediário de crédito deve apresentar um pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo, através do formulário eletrónico disponível neste Portal. Quando tenha sido designado responsável técnico, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos relativamente a cada um dos novos membros do órgão de administração: Documento comprovativo da identidade; Questionário individual para apreciação do requisito da idoneidade, devidamente preenchido, conforme modelo definido na Instrução n.º 16/2017; Certificado do registo criminal válido e atualizado, com a finalidade “Profissão / Atividade sem lei especial – Lei 37/2015”; Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, redigida de acordo com o teor descrito na Instrução n.º 16/2017. Se não tiver sido designado responsável técnico, devem ser remetidos os seguintes documentos relativamente a cada um dos novos membros do órgão de administração: Documento comprovativo da identidade; Questionário individual para apreciação do requisito da idoneidade, devidamente preenchido, conforme modelo definido na Instrução n.º 16/2017; Certificado do registo criminal válido e atualizado, com a finalidade “Profissão / Atividade sem lei especial – Lei 37/2015”; Documento com descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos; Documentos relativos aos conhecimentos e competências: Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional emitido através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), quando a pessoa em causa tenha concluído a escolaridade obrigatória e possua certificação profissional; ou Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, nos casos em que a pessoa em causa seja titular de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação estabelecidos na Portaria n.º 385-B/2017, de 29 de dezembro. Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, redigida de acordo com o teor descrito na Instrução n.º 16/2017. O pedido deve ainda conter indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial válido. Categoria Intermediários de crédito Agregador Registo do intermediário de crédito Categoria de informação Créditos