Submitted by scu071 on Sex, 2023-04-28 15:12
Resposta

Sim. O intermediário de crédito deve apresentar um pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo, através do formulário eletrónico disponível neste Portal, no prazo de 30 dias a contar da data em que a pessoa singular em causa cessou funções.

Em caso de cessação de funções do único responsável técnico, o intermediário de crédito deve demonstrar que cumpre o requisito relativo aos conhecimentos e competências, caso seja pessoa singular, ou que o(s) membro(s) do respetivo órgão de administração cumprem o referido requisito, caso seja pessoa coletiva.

Para comprovação desse requisito, o pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo deve encontrar-se acompanhado dos seguintes documentos relativamente à(s) pessoa(s) singular(es) em causa:

  • Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional emitido através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), quando a pessoa em causa tenha concluído a escolaridade obrigatória e possua certificação profissional; ou
  • Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, nos casos em que a pessoa em causa seja titular de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação estabelecidos na Portaria n.º 385-B/2017, de 29 de dezembro.

Em alternativa, o intermediário de crédito pode designar um novo responsável técnico que possua os conhecimentos e competências adequados.

Neste caso, o pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo deve ser acompanhado dos seguintes documentos relativos ao novo responsável técnico:

  • Documento comprovativo da identidade;
  • Questionário individual para apreciação do requisito da idoneidade, devidamente preenchido, conforme modelo definido na Instrução n.º 16/2017;
  • Certificado do registo criminal válido e atualizado, com a finalidade “Profissão / Atividade sem lei especial – Lei 37/2015”;
  • Documento com descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;
  • Documentos relativos aos conhecimentos e competências:
    • Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional emitido através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), quando a pessoa em causa tenha concluído a escolaridade obrigatória e possua certificação profissional; ou
    • Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, nos casos em que a pessoa em causa seja titular de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação estabelecidos na Portaria n.º 385-B/2017, de 29 de dezembro.
  • Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, redigida de acordo com o teor descrito na Instrução n.º 16/2017.

As pessoas singulares que cessaram funções como responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito também podem informar o Banco de Portugal sobre a cessação dessas funções, através de mensagem de correio eletrónico a dirigir para [email protected]. Essa informação pode ser tida em conta pelo Banco de Portugal no exercício das funções de supervisão da atividade dos intermediários de crédito que lhe estão legalmente atribuídas.

Categoria de informação