Submitted by scu071 on Sex, 2023-04-28 16:11
Resposta

O interessado deve ter assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, se for o caso.

Este requisito pode ser cumprido através da subscrição de um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional que observe as condições mínimas previstas na lei e na regulamentação aplicável, designadamente na Portaria n.º 385-E/2017, de 29 de dezembro, ou da detenção de outra garantia equivalente.

Caso pretenda exercer a atividade na categoria de intermediário de crédito vinculado ou a título acessório e não intervenha no âmbito do crédito à habitação, o interessado está dispensado do cumprimento deste requisito, desde que a sua responsabilidade esteja assegurada pelo seguro de responsabilidade civil profissional em vigor do mutuante (isto é, da instituição habilitada a conceder crédito) ou do grupo de mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação.

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