Submitted by scu071 on Sex, 2023-04-28 16:14
Resposta

As pessoas singulares e os membros do órgão de administração das pessoas coletivas que pretendem exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito devem possuir conhecimentos e competências adequados ao desenvolvimento desta atividade.

Se o interessado pretender exercer a atividade apenas relativamente a contratos de crédito aos consumidores, este requisito pode ser cumprido através da designação de, pelo menos, um responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito que possua o nível adequado de conhecimentos e competências.

Este requisito considera-se cumprido quando as pessoas singulares em causa:

  • Sejam titulares de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação estabelecidos na Portaria n.º 385-B/2017, de 29 de dezembro; ou
  • Tenham concluído a escolaridade obrigatória e possuam certificação profissional, a qual é obtida mediante a realização de formações específicas ministradas por entidades formadoras certificadas pelo Banco de Portugal.
    • Em regra, a escolaridade obrigatória é aferida em função da data de nascimento da pessoa em causa. A sua conclusão pode ser demonstrada através de documento oficial comprovativo das habilitações académicas concluídas com aproveitamento ou de certificado, emitido por estabelecimento de ensino, comprovativo de matrícula ou frequência do ano de escolaridade, entre outros.

 

Data de nascimento

Escolaridade obrigatória

Até 31 de dezembro de 1966

4 anos de escolaridade

Entre 1 de janeiro de 1967 e 31 de dezembro de 1980

6 anos de escolaridade

Entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1996

9 anos de escolaridade

A partir de 1 de janeiro de 1997

12 anos de escolaridade

  •  
    • A certificação profissional é obtida mediante a realização de formações específicas.
      • A certificação profissional exigida ao interessado, caso seja pessoa singular, aos membros de órgão de administração das pessoas coletivas que pretendem exercer a atividade de intermediário de crédito e às pessoas que sejam indicadas como responsáveis técnicos pela atividade de intermediário de crédito depende do tipo de contratos que o interessado pretende intermediar:
        • Se o interessado pretender exercer a atividade de intermediário de crédito apenas relativamente a contratos de crédito aos consumidores, a obtenção da certificação profissional comporta a conclusão de formação relativa a “Intermediação de crédito” e de formação relativa a “Comercialização de crédito aos consumidores”.
        • Se o interessado pretender exercer a atividade de intermediário de crédito apenas relativamente a contratos de crédito à habitação, a obtenção da certificação profissional comporta a conclusão de formação relativa a “Intermediação de crédito” e de formação relativa a “Comercialização de crédito hipotecário”.
        • Se o interessado pretender exercer a atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e a contratos de crédito aos consumidores, a obtenção da certificação profissional comporta, por um lado, a conclusão de formação relativa a “Intermediação de crédito” e, complementarmente, de formações relativas a “Comercialização de crédito hipotecário” e a “Comercialização de crédito aos consumidores”.
      • No caso dos trabalhadores afetos à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, a certificação profissional exigida envolve apenas a conclusão de formação relativa a “Comercialização de crédito hipotecário”.
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