Submitted by scu071 on Sex, 2023-04-28 16:17
Resposta

As pessoas singulares que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito, desempenhar as funções de membro do órgão de administração do intermediário de crédito ou de responsável técnico devem possuir reconhecida idoneidade.

Tendo em vista a verificação do cumprimento deste requisito, as referidas pessoas singulares devem preencher o questionário individual para apreciação do requisito da idoneidade, constante da Instrução n.º 16/2017, e juntar certificado do registo criminal válido e atualizado, com a finalidade “Profissão / Atividade sem lei especial – Lei 37/2015”.

Caso a resposta a alguma das questões do questionário seja afirmativa, deve ser apresentado documento autónomo que especifique as informações relativas às questões em causa e o ponto de vista da pessoa singular sobre os factos subjacentes, acompanhado dos documentos e elementos com relevância para a análise do Banco de Portugal.

A apreciação da idoneidade tem em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que demonstrem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, o cumprimento pontual das suas obrigações e um comportamento compatível com a preservação da confiança do mercado, bem como todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.

A avaliação da idoneidade é efetuada com base em critérios de natureza objetiva, tendo por base informação sobre as funções passadas do interessado como profissional, as caraterísticas do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas. São ainda ponderadas circunstâncias como, por exemplo, a inclusão de menções de incumprimento em contratos de crédito registados na Central de Responsabilidades de Crédito e a declaração de insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação.

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