Resposta Os intermediários de crédito autorizados em Portugal podem exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro da União Europeia, ao abrigo da liberdade de estabelecimento (isto é, através de sucursal) ou da liberdade de prestação de serviços (ou seja, sem estabelecimento permanente no Estado-Membro de acolhimento). Os intermediários de crédito devem notificar o Banco de Portugal dessa intenção, preenchendo o formulário específico previsto na Instrução n.º 16/2017, enviando-o para o endereço de correio eletrónico [email protected]. Este procedimento não é aplicável ao exercício da atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito aos consumidores. Categoria Intermediários de crédito Agregador Acesso à atividade de intermediário de crédito Categoria de informação Créditos