Submitted by scu071 on Sex, 2023-04-28 16:20
Resposta

Os intermediários de crédito autorizados em Portugal podem exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro da União Europeia, ao abrigo da liberdade de estabelecimento (isto é, através de sucursal) ou da liberdade de prestação de serviços (ou seja, sem estabelecimento permanente no Estado-Membro de acolhimento).

Os intermediários de crédito devem notificar o Banco de Portugal dessa intenção, preenchendo o formulário específico previsto na Instrução n.º 16/2017, enviando-o para o endereço de correio eletrónico [email protected].

Este procedimento não é aplicável ao exercício da atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito aos consumidores.

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