Resposta Sim. O consumidor pode apresentar à instituição de crédito um relatório de avaliação de imóvel emitido há menos de seis meses, desde que tenha sido elaborado por perito avaliador de imóveis registado junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a pedido de outra instituição de crédito. O perito avaliador de imóveis não pode estar em situação de incompatibilidade perante o imóvel avaliado ou perante as entidades envolvidas. A instituição só pode recusar um relatório de avaliação de imóvel apresentado por um consumidor se este não reunir os requisitos legais ou se tiver sido emitido há mais de três meses e tiverem ocorrido alterações de mercado relevantes. A instituição de crédito deve comunicar a recusa ao consumidor, em suporte duradouro, no prazo de cinco dias úteis após a receção do relatório. Se a instituição de crédito recusar um relatório que preenche os requisitos estabelecidos, não pode cobrar ao consumidor novas comissões ou outras despesas relacionadas com a avaliação do imóvel. Categoria Créditos Agregador Crédito à habitação Categoria de informação Créditos