Resposta Sim. A fixação da prestação, nos termos do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, não o impede de procurar condições mais atrativas (por exemplo em termos de spread), mantendo o direito ao valor fixado para o indexante pelo período remanescente. Categoria Créditos Agregador Fixação temporária da prestação do crédito à habitação Categoria de informação Créditos