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Foi publicada, em 30 de outubro, a nova diretiva sobre os contratos de crédito aos consumidores, que vem reforçar a proteção dos consumidores no âmbito do crédito ao consumo [Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, sobre os contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 2008/48/CE (europa.eu)].
Com a publicação desta diretiva [Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023], as regras relativas à contratação de crédito aos consumidores passam a abranger outros contratos, como os créditos de pequeno montante, até 200 euros, os designados "produtos buy-now-pay-later” ("compre agora, pague depois”), bem como os créditos sem juros nem quaisquer outros encargos. Na publicidade ao crédito ao consumo, proíbem-se os anúncios que incentivam os consumidores a contrair empréstimos ao sugerir que tal melhora a sua situação financeira. A publicidade a produtos de crédito aos consumidores passará ainda a incluir uma advertência dos riscos e custos associados à contratação de crédito. Foram também introduzidas disposições sobre a prestação de informação pré-contratual, prevendo-se alterações no modelo da ficha de informação normalizada, cuja primeira página terá de conter, de forma visível e destacada, todas informações consideradas essenciais, como o montante total do crédito, as taxas de juro, a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) e os custos aplicáveis em caso de atraso no pagamento. A informação terá de ser prestada num formato adequado ao contexto digital, permitindo que os consumidores visualizem de imediato todas as informações essenciais, no ecrã de um telemóvel, por exemplo, seja na vertical ou na horizontal. As instituições que concedem o crédito e os intermediários de crédito terão de informar os consumidores, de forma clara e compreensível, sempre que lhes apresentarem ofertas personalizadas com base no tratamento automatizado de dados pessoais, de modo que estes possam ter em conta os potenciais riscos nas suas decisões de contratação. O direito de livre revogação apresenta várias alterações. Prevê-se que o prazo para o exercício deste direito termine 12 meses e 14 dias após a celebração do contrato de crédito, se o consumidor não tiver recebido os termos e condições contratuais e as informações nos termos da diretiva. Porém, não existirá prazo para exercer o direito de livre revogação, caso o consumidor não tiver sido informado, de forma alguma, acerca do seu direito. Atentas as consequências significativas decorrentes da instauração de processos de execução, tanto para credores como para consumidores, a nova diretiva estipula a obrigatoriedade de serem disponibilizados serviços de aconselhamento sobre gestão de dívidas. Estabelece-se, ainda, que os credores devem proceder, se for caso disso, a uma reestruturação adequada antes de iniciarem processos de execução, com base na avaliação de diversos elementos, como as circunstâncias individuais do consumidor. Este diploma revoga a atual Diretiva 2008/48/CE, transposta pelo legislador português através do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho. Os Estados-Membros dispõem, agora, de dois anos para adotar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à nova diretiva.