perguntas frequentes
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Entrou em vigor a 29 de Junho o Decreto-Lei n.º 88/2008, de 29 de Maio, que altera o Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas comerciais das instituições de crédito no âmbito da celebração de contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação, o Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de Novembro, que regula a constituição de depósitos, e o Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio, que estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro nos contratos de leasing, aluguer de longa duração, factoring e outros.
Altera o disposto no Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 51/2007, adoptando a convenção de cálculo de juros de 30/360 em articulação com o indexante (Euribor) que também deve assumir um ano de 360 dias. Para os novos contratos de crédito à habitação, estas alterações aplicam-se a partir da entrada em vigor do diploma; para os contratos que se encontrem em execução, as alterações aplicam-se obrigatoriamente a partir da primeira data, após a entrada em vigor do diploma, em que for revisto o indexante (Euribor). Por outro lado, estabelece-se que, no caso de reembolso antecipado com vista à transferência do crédito, deve a instituição de crédito do cliente bancário que pretende efectuar essa transferência facultar no prazo de 10 dias úteis, à nova instituição de crédito para a qual o cliente bancário pretende transferir o crédito todas as informações e elementos necessários à realização destas operações, designadamente o valor do capital em dívida e o período de tempo de empréstimo já decorrido.
Adopta para os depósitos a convenção de cálculo de juros de Actual/360. Esta alteração é aplicável aos depósitos que se realizem após a entrada em vigor do diploma e aos depósitos existentes para efeitos de cálculo da remuneração associada ao período entre a data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei e a data de vencimento do depósito.
Altera o método de determinação da taxa de juro previsto no Artigo 3º do Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro, o qual passa a não ser vinculativo para os contratos de crédito e financiamento celebrados entre instituições de crédito ou sociedades financeiras e as entidades que não sejam consumidores, na acepção prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.
Decreto-Lei n.º 88/2008