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Entrou em vigor a 10 de Dezembro o Decreto-lei n.º 222/2009 que cria novos deveres de informação por parte das instituições de crédito na comercialização de seguros de vida associados ao crédito à habitação.
O diploma define o conteúdo mínimo de um contrato de seguro de vida, estabelecendo a regra de que o capital seguro deve acompanhar o montante em dívida do crédito à habitação. Passa assim a ser obrigatória a actualização automática do capital seguro em função da redução progressiva do montante em dívida, reflectindo-se essa evolução no cálculo do prémio de seguro.
Sempre que a instituição de crédito exija, para a celebração do contrato de crédito à habitação, a contratação de um seguro de vida, deverá, na fase pré-contratual:
a) Declarar que a celebração do contrato de crédito à habitação se encontra subordinada à condição de contratação de um seguro de vida;
b) Esclarecer que, em caso de sinistro que se encontre abrangido pela cobertura da apólice de seguro contratada, o capital seguro é pago à instituição de crédito para antecipação total ou parcial da amortização do empréstimo;
c) Fornecer uma descrição das coberturas e demais requisitos mínimos a que um seguro de vida deve obedecer, de modo a ser aceite pela instituição de crédito;
d) Declarar que os interessados têm o direito de optar pela contratação de seguro de vida junto da empresa de seguros da sua preferência, ou de dar em garantia um ou mais seguros de vida de que já sejam titulares, desde que respeitem os requisitos mínimos a que se refere a alínea anterior;
e) Informar os interessados sobre o direito de, na vigência dos contratos, transferirem o empréstimo para outra instituição de crédito usando como garantia o mesmo contrato de seguro de vida, (conforme o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto), ou de celebrarem novo contrato de seguro de vida em substituição do primeiro em garantia do mesmo crédito à habitação, e
f) Incluir o valor dos prémios de seguro que propõe na simulação dos custos associados à subscrição do crédito à habitação, considerando-os no cálculo da respectiva taxa anual efectiva (TAE).
Na fase pré-contratual e aquando da celebração do contrato de crédito à habitação, deve ainda ser fornecida uma cópia do contrato de seguro de vida, caso o cliente opte pela contratação do seguro proposto pela instituição de crédito.
A instituição de crédito deve informar a seguradora sobre o montante em dívida no crédito a habitação, com vista à actualização do capital seguro, devendo fazê-lo em tempo útil.
A seguradora deve fazer reflectir no cálculo dos prémios as actualizações ao capital seguro, com efeitos reportados à data de cada uma dessas actualizações do capital.
Decreto-Lei n.º 222/2009
Decreto-Lei n.º 171/2008
Créditos > Crédito à habitação > Taxa anual efectiva (TAE)