perguntas frequentes
glossário
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O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, relativo a contratos de crédito aos consumidores, estabeleceu o regime de taxas máximas aplicáveis a estes contratos. De acordo com o número 1 do artigo 28.º do referido Decreto-Lei, estas taxas máximas são determinadas com base nas Taxas Anuais de Encargos Efectivas Globais (TAEG) médias praticadas no mercado pelas instituições de crédito no trimestre anterior, acrescidas de um terço.
Aplicando o critério definido na lei, o Banco de Portugal divulga trimestralmente estas taxas para diferentes tipos de crédito, para aplicação aos contratos a celebrar no trimestre seguinte. No segundo trimestre de 2010, vigoram as TAEG máximas constantes do quadro abaixo.
Instrução n.º 7/2010
Crédito aos consumidores > Taxas máximas