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Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 226/2012, de 18 de outubro, que alarga o regime jurídico do crédito à habitação a todos os contratos de crédito celebrados com clientes particulares, que sejam garantidos por hipoteca ou outro direito sobre coisa imóvel.
O regime do crédito à habitação, previsto no Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março, abrange os contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, e para aquisição de terrenos para construção de habitação própria. O Decreto-lei 192/2009, de 17 de agosto, tinha já estendido o regime do crédito à habitação aos contratos de crédito cuja garantia hipotecária incida, total ou parcialmente, sobre um imóvel que simultaneamente garanta um contrato de crédito à habitação celebrado com a mesma instituição de crédito (créditos conexos).
Com o novo diploma as regras do crédito à habitação, nomeadamente no que se refere aos deveres de informação, ao reembolso antecipado e à renegociação do crédito, passam a ser aplicáveis a todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca celebrados com clientes particulares.
O Decreto-Lei n.º 226/2012 entra em vigor no dia 16 de janeiro de 2013.
Lisboa, 18 de outubro de 2012
Decreto-Lei n.º 226/2012
Créditos > Crédito à habitação