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O Conselho de Ministros de 13 de março aprovou um diploma que revê o regime aplicável à capitalização de juros e à mora do devedor.
O diploma estabelece que os juros remuneratórios que integram as prestações vencidas e não pagas podem ser capitalizados apenas uma única vez. Proíbe, por outro lado, a capitalização de juros moratórios, exceto por acordo entre as partes, no âmbito de processos de reestruturação ou de consolidação de créditos.
O diploma define também regras mais claras e transparentes relativamente à penalização em caso de mora, sendo apenas aplicáveis juros moratórios, correspondentes a uma sobretaxa de 3 por cento. É restringida a cobrança de comissões relativas ao incumprimento do devedor pelo que as instituições de crédito só podem exigir uma comissão pela recuperação de valores em dívida. Esta comissão pode ser cobrada apenas uma vez, por cada prestação vencida e não paga, e não pode exceder 4 por cento do valor da prestação, com um valor mínimo de 12 euros e um valor máximo de 150 euros.
A entrada em vigor deste diploma ocorrerá na data que nele for fixada, após a sua publicação em Diário da República.
Lisboa, 19 de março de 2013
Comunicado do Conselho de Ministros de 13 de março de 2013