perguntas frequentes
glossário
O que é uma conta de serviços mínimos bancários?
Nas decisões financeiras ler também é o melhor remédio.
Conheça as moratórias de crédito que vigoraram em 2020 e 2021
Lista de intermediários de crédito autorizados a exercer atividade
Como proteger-se da fraude online?
Pagamentos em segundos, 365 dias por ano.
Conheça os seus direitos quando faz pagamentos na Europa.
Sabe o que é o produto interno bruto? E a inflação?
Conheça algumas dicas para se proteger quando escolhe serviços bancários nos canais digitais.
Entra amanhã em vigor a Lei n.º 44/2013, que clarifica os termos em que é admissível o reembolso antecipado de planos de poupança reforma, educação e reforma/educação para pagar prestações de contratos de crédito à habitação.
A nova lei, hoje publicada, define que os fundos resgatados de planos de poupança podem ser utilizados para pagar prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel que constitua a habitação própria e permanente do respetivo participante.
Os fundos resgatados podem ser aplicados tanto para pagar prestações vencidas e não pagas – incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas – como para pagar prestações vincendas. Neste último caso, os fundos resgatados são aplicados à medida e na data em que as prestações se vencem. O resgate não pode ter como finalidade o reembolso antecipado, parcial ou total, do crédito.
Só podem ser resgatadas antecipadamente sem perda de benefícios fiscais as entregas feitas há, pelo menos, cinco anos. No entanto, cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode solicitar o reembolso do valor total do plano de poupança caso o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência desse plano represente, pelo menos, 35 por cento do montante total das entregas.
As instituições de crédito mutuantes não podem cobrar comissões pelo processamento do pagamento de prestações de crédito à habitação com os fundos resgatados do plano de poupança. As entidades gestoras dos planos de poupança não podem igualmente cobrar comissões pelo processamento e concretização desse reembolso antecipado.
Caso o plano de poupança tenha sido subscrito como contrapartida para a redução dos custos do contrato de crédito – vendas associadas facultativas – a instituição de crédito não pode alterar as condições do contrato – por exemplo, aumentar o spread – na sequência do reembolso antecipado, parcial ou total, do plano de poupança.
Lisboa, 3 de julho de 2013
Decreto-Lei n.º 158/2002 (alterado pela Lei n.º 44/2013)