Crédito aos consumidores: Banco de Portugal estabelece informação a prestar pelas instituições na vigência dos contratos

Foi ontem publicado em Diário da República o Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2014 sobre “Deveres de Informação na vigência de contratos de crédito aos consumidores”, que entra em vigor a 1 de julho de 2015.

Com este Aviso, as instituições passam a estar obrigadas a enviar aos seus clientes um extrato regular sobre a evolução dos contratos de crédito aos consumidores, designadamente cartões de crédito, crédito pessoal e crédito automóvel.

O Aviso estabelece também que os clientes têm direito a receber informação sobre a situação do seu empréstimo em caso de incumprimento, de regularização de incumprimento ou quando reembolsem antecipadamente, de forma parcial ou total, o contrato de crédito.

O diploma detalha ainda a informação que deve constar dos extratos.

A partir de 1 de julho, os  clientes bancários podem, assim, acompanhar, em permanência, a evolução dos contratos de crédito por si celebrados. Estende-se, assim, ao crédito aos consumidores um direito que já existia no crédito à habitação e nas contas de depósito.

Âmbito de aplicação

O Aviso  abrange os vários segmentos de crédito relevantes para efeitos de taxas máximas, aplicando-se aos seguintes contratos:

  • Crédito pessoal (com ou sem finalidade específica);
  • Crédito automóvel (incluindo a locação financeira e o ALD);
  • Cartões de crédito (incluindo os cartões de aceitação universal e os designados “cartões privativos”);
  • Linhas de crédito;
  • Contas-correntes bancárias.

Os deveres de informação previstos neste Aviso são aplicáveis aos contratos celebrados por todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e autorizadas a realizar operações de crédito aos consumidores (instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica), independentemente da data em que esses contratos de crédito foram celebrados.

Para permitir maior comparabilidade e clareza da informação constante dos extratos, o Aviso harmoniza os termos e expressões que devem ser utilizados.

Recorda-se que as facilidades de descoberto e as ultrapassagens de crédito são tipos de contratos de crédito aos consumidores em que a prestação regular de informação já se encontrava prevista no Decreto-Lei n.º 133/2009.

Conteúdo do Aviso: informação a prestar nos extratos, periodicidade e suporte

O tipo de informação a disponibilizar tem em conta as diferentes características dos contratos de crédito, pelo que os elementos a incluir nos extratos são distintos consoante estejam em causa cartões de crédito, linhas de crédito e contas-correntes bancárias (crédito revolving) ou crédito pessoal e crédito automóvel.

No caso de cartões de crédito, linhas de crédito e contas-correntes bancárias, os extratos devem incluir, nomeadamente, a  seguinte informação:

  • Limite de crédito;
  • Saldo em dívida à data do extrato anterior;
  • Taxa de juro anual nominal (TAN) aplicável, com identificação das respetivas componentes;
  • Descrição dos movimentos efetuados pelo cliente bancário com o cartão de crédito ou das utilizações de crédito, no caso de linhas de crédito e de contas-correntes bancárias.
  • Identificação e montante dos juros, comissões e eventuais despesas exigidos ao cliente no período a que se refere o extrato;
  • Pagamentos efetuados pelo cliente bancário no período a que se refere o extrato, com desagregação das componentes relativas a capital e juros e, se aplicável, a comissões e despesas;
  • Saldo em dívida à data do extrato atual;
  • Opção de pagamento definida, montante a pagar e data-limite de pagamento;
  • Forma de pagamento acordada e outras formas de pagamento disponíveis.

Nos contratos de crédito pessoal e de crédito automóvel, os extratos devem conter, designadamente, informação sobre:
Montante do capital em dívida à data da emissão do extrato;
Número, data de vencimento, montante (capital e juros) e TAN (com identificação das respetivas componentes) da próxima prestação;
Comissões e despesas a pagar pelo cliente na próxima prestação.

A informação deve também identificar e detalhar as situações de incumprimento e respetiva regularização e o reembolso antecipado, parcial ou total. No caso de situações de incumprimento, as instituições estão ainda obrigadas a informar os clientes sobre a possibilidade de acesso à RACE (Rede de Apoio ao Consumidor Endividado) e o local onde podem ser obtidas mais informações sobre esta Rede.

Nos casos em que a situação de incumprimento esteja abrangida pelo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), a informação prevista no Aviso para as situações de incumprimento é aplicável apenas após a extinção do PERSI, uma vez que, durante este procedimento, são aplicáveis regras específicas previstas para a gestão de situações de incumprimento de contratos de crédito.

A informação deve ser enviada, em regra, mensalmente. Todavia, nos casos em que os clientes não utilizam o cartão de crédito ou as prestações são cobradas com periodicidade distinta da mensal, essa informação deve ser enviada quando existam movimentos associados ao cartão ou com periodicidade equivalente à fixada para o pagamento das prestações. Em qualquer caso, deve ser enviado, pelo menos, um extrato anual.

A informação deve ser prestada em papel ou noutro suporte duradouro. O cliente tem sempre direito à informação em papel desde que o solicite expressamente.

Preparação do Aviso

O diploma agora publicado enquadra-se na regulamentação do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março. Através deste diploma, o Banco de Portugal foi expressamente incumbido de concretizar os termos, a periodicidade e o suporte em que essa informação deve ser disponibilizada.

Na preparação deste Aviso, o Banco  de Portugal auscultou as associações representativas das instituições de crédito e de defesa dos consumidores. 

O projeto de Aviso, que beneficiou já destes primeiros contributos, foi colocado em consulta pública em 27 de maio de 2014 (Consulta Pública do Banco de Portugal n.º 1/2014).

Os contributos recebidos no âmbito da Consulta Pública n.º 1/2014 foram também objeto de análise, tendo, nos casos em que mereceram o acolhimento do Banco de Portugal, sido refletidos na redação final do Aviso agora publicado.

O relatório da consulta pública é hoje divulgado pelo Banco de Portugal.

 

Lisboa, 4 de dezembro de 2014

Notícia