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Foi ontem publicado em Diário da República o Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2014 sobre “Deveres de Informação na vigência de contratos de crédito aos consumidores”, que entra em vigor a 1 de julho de 2015.
Com este Aviso, as instituições passam a estar obrigadas a enviar aos seus clientes um extrato regular sobre a evolução dos contratos de crédito aos consumidores, designadamente cartões de crédito, crédito pessoal e crédito automóvel.
O Aviso estabelece também que os clientes têm direito a receber informação sobre a situação do seu empréstimo em caso de incumprimento, de regularização de incumprimento ou quando reembolsem antecipadamente, de forma parcial ou total, o contrato de crédito.
O diploma detalha ainda a informação que deve constar dos extratos.
A partir de 1 de julho, os clientes bancários podem, assim, acompanhar, em permanência, a evolução dos contratos de crédito por si celebrados. Estende-se, assim, ao crédito aos consumidores um direito que já existia no crédito à habitação e nas contas de depósito.
O Aviso abrange os vários segmentos de crédito relevantes para efeitos de taxas máximas, aplicando-se aos seguintes contratos:
Os deveres de informação previstos neste Aviso são aplicáveis aos contratos celebrados por todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e autorizadas a realizar operações de crédito aos consumidores (instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica), independentemente da data em que esses contratos de crédito foram celebrados.
Para permitir maior comparabilidade e clareza da informação constante dos extratos, o Aviso harmoniza os termos e expressões que devem ser utilizados.
Recorda-se que as facilidades de descoberto e as ultrapassagens de crédito são tipos de contratos de crédito aos consumidores em que a prestação regular de informação já se encontrava prevista no Decreto-Lei n.º 133/2009.
O tipo de informação a disponibilizar tem em conta as diferentes características dos contratos de crédito, pelo que os elementos a incluir nos extratos são distintos consoante estejam em causa cartões de crédito, linhas de crédito e contas-correntes bancárias (crédito revolving) ou crédito pessoal e crédito automóvel.
No caso de cartões de crédito, linhas de crédito e contas-correntes bancárias, os extratos devem incluir, nomeadamente, a seguinte informação:
Nos contratos de crédito pessoal e de crédito automóvel, os extratos devem conter, designadamente, informação sobre: Montante do capital em dívida à data da emissão do extrato; Número, data de vencimento, montante (capital e juros) e TAN (com identificação das respetivas componentes) da próxima prestação; Comissões e despesas a pagar pelo cliente na próxima prestação.
A informação deve também identificar e detalhar as situações de incumprimento e respetiva regularização e o reembolso antecipado, parcial ou total. No caso de situações de incumprimento, as instituições estão ainda obrigadas a informar os clientes sobre a possibilidade de acesso à RACE (Rede de Apoio ao Consumidor Endividado) e o local onde podem ser obtidas mais informações sobre esta Rede.
Nos casos em que a situação de incumprimento esteja abrangida pelo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), a informação prevista no Aviso para as situações de incumprimento é aplicável apenas após a extinção do PERSI, uma vez que, durante este procedimento, são aplicáveis regras específicas previstas para a gestão de situações de incumprimento de contratos de crédito.
A informação deve ser enviada, em regra, mensalmente. Todavia, nos casos em que os clientes não utilizam o cartão de crédito ou as prestações são cobradas com periodicidade distinta da mensal, essa informação deve ser enviada quando existam movimentos associados ao cartão ou com periodicidade equivalente à fixada para o pagamento das prestações. Em qualquer caso, deve ser enviado, pelo menos, um extrato anual.
A informação deve ser prestada em papel ou noutro suporte duradouro. O cliente tem sempre direito à informação em papel desde que o solicite expressamente.
O diploma agora publicado enquadra-se na regulamentação do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março. Através deste diploma, o Banco de Portugal foi expressamente incumbido de concretizar os termos, a periodicidade e o suporte em que essa informação deve ser disponibilizada.
Na preparação deste Aviso, o Banco de Portugal auscultou as associações representativas das instituições de crédito e de defesa dos consumidores.
O projeto de Aviso, que beneficiou já destes primeiros contributos, foi colocado em consulta pública em 27 de maio de 2014 (Consulta Pública do Banco de Portugal n.º 1/2014).
Os contributos recebidos no âmbito da Consulta Pública n.º 1/2014 foram também objeto de análise, tendo, nos casos em que mereceram o acolhimento do Banco de Portugal, sido refletidos na redação final do Aviso agora publicado.
O relatório da consulta pública é hoje divulgado pelo Banco de Portugal.
Lisboa, 4 de dezembro de 2014
Aviso n.º 10/2014
Relatórios de Consultas Públicas
Exemplo de extrato (pdf)
Banco de Portugal establishes information to be provided by institutions during the lifetime of credit agreements (pdf)
Notice of Banco de Portugal No 10/2014 (pdf)
Créditos > Crédito aos consumidores