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Entram hoje em vigor novas regras aplicáveis aos pagamentos com cartões na União Europeia. Estas regras constam do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, publicado no Jornal Oficial da União Europeia a 19 de maio. O Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, estabelece os requisitos técnicos e comerciais das operações de pagamento baseadas em cartões, desde que o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estejam situados na União Europeia. O Regulamento aplica-se às operações de pagamento baseadas em cartões, ou seja, efetuadas por meio de cartões, de dispositivos ou de programas de telecomunicações, digitais ou informáticos, que deem origem a uma operação com cartão de débito (incluindo cartões pré-pagos) ou com cartão de crédito. O Regulamento não se aplica às operações de pagamento baseadas em “cartões privativos” ou em cartões que apenas podem ser utilizados para aquisição de uma gama muito restrita de bens ou serviços.
A partir de hoje, as taxas de intercâmbio pagas pelos prestadores de serviços de pagamento (nomeadamente, instituições de crédito ou instituições de pagamento) adquirentes aos prestadores de serviços de pagamento emitentes dos cartões, quando estão em causa cartões utilizados por consumidores, passam a estar limitadas. No caso de operações de pagamento baseadas em cartão de débito, a taxa de intercâmbio não pode ser superior a 0,2% do valor da operação. Nas operações baseadas em cartão de crédito, essa taxa não pode ser superior a 0,3% do valor da operação. Estes limites não são aplicáveis aos cartões de empresa nem aos cartões emitidos por sistemas tripartidos. A taxa de intercâmbio é paga direta ou indiretamente (isto é, através de terceiros) pelo prestador de serviços de pagamento adquirente (isto é, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário da operação) ao emitente do cartão utilizado, por cada operação realizada entre estes prestadores de serviços de pagamento. A taxa de intercâmbio é uma componente da taxa de serviço ao comerciante (TSC), sendo esta última paga pelo comerciante ao seu prestador de serviços de pagamento quando realiza uma transação que o cliente liquida com cartão.
Também a partir desta data, os prestadores de serviços de pagamento devem informar os beneficiários de operações de pagamento baseadas em cartões (em regra, os comerciantes) sobre cada operação realizada (por exemplo, a moeda e montante da operação, o montante da TSC e a taxa de intercâmbio). Se existir um acordo prévio e expresso dos beneficiários, os prestadores de serviços de pagamento podem prestar esta informação de forma agregada (por marca, app, instrumento e nível das taxas de intercâmbio). As informações aos beneficiários devem ser prestadas após a realização de cada operação de pagamento ou, existindo acordo, no mínimo uma vez por mês e em suporte duradouro. Lisboa, 9 de dezembro de 2015
Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015