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Entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018 o regime jurídico sobre a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito.
Este regime consta do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, publicado no dia 7 de julho.
O Decreto-Lei n.º 81-C/2017 regula a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito celebrados com consumidores, independentemente do tipo e da finalidade do contrato de crédito em causa.
Este diploma completa a transposição das regras previstas na Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a contratos de crédito a consumidores para imóveis destinados a habitação, a qual já tinha sido parcialmente concretizada com a publicação do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
O intermediário de crédito é a pessoa, singular ou coletiva, que está habilitada a intervir no processo de concessão de crédito:
a) Apresentando ou propondo contratos de crédito a consumidores; b) Prestando assistência a consumidores nos atos preparatórios de contratos de crédito que não tenha apresentado ou proposto; c) Celebrando contratos de crédito com consumidores em nome das instituições mutuantes.
O intermediário de crédito não está autorizado a conceder crédito aos clientes bancários, atividade que, nos termos da lei, está reservada às instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica.
A atividade do intermediário só pode incidir sobre operações de crédito concedidas por entidades legalmente autorizadas a conceder crédito a título profissional (por exemplo, instituições de crédito).
Ao intermediário de crédito está igualmente vedada qualquer intervenção na comercialização de outros produtos e serviços bancários, como depósitos a prazo ou serviços de pagamento.
As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem intermediar contratos de crédito em que não atuem como mutuantes.
A prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito consiste na emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito celebrados com consumidores.
Trata-se de uma atividade distinta da intermediação de crédito e pode ser desenvolvida por intermediários de crédito, instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica.
Quais são as principais regras previstas no Decreto-Lei n.º 81-C/2017?
O Decreto-Lei n.º 81-C/2017 define um vasto conjunto de regras aplicáveis ao acesso e ao exercício da atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito.
Estabelece-se, desde logo, que o acesso à atividade de intermediário de crédito depende de autorização e de registo junto do Banco de Portugal. No entanto, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem atuar como intermediários de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito sem necessidade de autorização específica para o efeito. Também os intermediários de crédito autorizados noutros Estados-Membros da União Europeia a desenvolver a sua atividade no âmbito de contratos de crédito hipotecário podem atuar como intermediários de crédito e prestar serviços de consultoria sem prévia autorização do Banco de Portugal.
Para a obtenção de autorização para o exercício da atividade de intermediação de crédito e para a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito exige-se, entre outros requisitos, a detenção de um nível adequado de conhecimentos e competências em matéria de contratos de crédito.
São igualmente previstos deveres específicos que devem ser observados no exercício da atividade de intermediário de crédito e na prestação de consultoria relativamente a contratos de crédito.
Em particular, o intermediário de crédito não pode receber ou entregar valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito.
O intermediário está ainda impedido de nomear representantes, de cometer a terceiros o exercício da atividade de intermediário de crédito e de representar consumidores.
Além do cumprimento de deveres de conduta, exige-se que o intermediário de crédito e as demais entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria atuem no estrito interesse dos seus clientes e com conhecimento da sua situação financeira, preferência e objetivos.
Estão também previstos deveres de informação relacionados com a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria. A informação deve ser disponibilizada ao consumidor em momento prévio à prestação dos serviços.
O Decreto-Lei n.º 81-C/2017 prevê um conjunto de regras respeitantes à publicidade relativa à atividade de intermediação de crédito e à intervenção dos intermediários de crédito na publicitação de produtos de crédito.
O diploma prevê ainda regras relativas à remuneração da atividade de intermediação de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito.
O Decreto-Lei n.º 81-C/2017 entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, embora esteja previsto um regime transitório para a aplicação das suas disposições.
Assim, as pessoas singulares e coletivas que, em 1 de janeiro de 2018, desenvolvam a atividade de intermediário de crédito poderão continuar a exercer essa atividade em Portugal sem obter a autorização do Banco de Portugal por um período de 12 meses. Findo este período, as pessoas singulares e coletivas que não tenham obtido a necessária autorização e registo ficam proibidas de exercer a atividade de intermediário de crédito.
Lisboa, 13 de julho de 2017
Decreto-Lei n.º 81-C/2017