Banco de Portugal define informação a prestar no pedido de autorização e no registo dos intermediários de crédito

O Banco de Portugal emitiu a Instrução n.º 16/2017, de 7 de novembro, que define a informação a apresentar para a autorização e o registo dos intermediários de crédito. Também estabelece os canais de comunicação que podem ser utilizados para o envio desta informação ao Banco de Portugal.

A Instrução n.º 16/2017, de 7 de novembro, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018, data em que entra em vigor o regime jurídico da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho.

O processo de autorização e registo dos intermediários de crédito foi regulamentado pelo Banco de Portugal no Aviso n.º 6/2017.

  • Formulários para pedido de autorização do exercício da atividade de intermediário de crédito
    O Banco de Portugal definiu dois modelos de formulário para a apresentação do pedido de autorização nos postos de atendimento do Banco de Portugal ou por via postal, um para pessoas singulares e outro para pessoas coletivas, incluindo-se nestas últimas as entidades que ainda não estejam constituídas à data da apresentação do pedido.
    Os interessados poderão apresentar pedidos de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito nos postos de atendimento do Banco de Portugal ou por via postal até 31 de dezembro de 2018. Após essa data, o pedido só poderá ser apresentado através do formulário eletrónico que será disponibilizado para o efeito pelo Banco de Portugal.
  • Questionário para comprovação do requisito da idoneidade
    O questionário para efeitos de comprovação do requisito da idoneidade deve ser respondido:
    • Pelo interessado no exercício da atividade, quando seja pessoa singular;
    • Pelos membros dos órgãos de administração do interessado que seja pessoa coletiva;
    • Pelo responsável técnico pela atividade, nos casos em que seja nomeado.
  • Declarações para instrução de pedidos de autorização, registo e alteração de elementos sujeitos a registo
    A Instrução concretiza os termos das declarações que os interessados devem apresentar com o pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito. Estão em causa:
    • A declaração referente ao cumprimento do requisito relativo aos conhecimentos e competências, prevista no artigo 13.º, n.º 3 do regime jurídico dos intermediários de crédito;
    • A declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidades previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito;
    • A declaração relativa ao preenchimento dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.
  • Formulários para notificação de atividade noutro Estado-Membro da União Europeia
    Os formulários para comunicar ao Banco de Portugal a intenção de desenvolver atividade relativamente a contratos de crédito hipotecário noutro Estado-Membro da União Europeia seguem o conteúdo e o formato definidos nas Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre as notificações de passaporte de intermediários de crédito que intervenham em operações de crédito abrangidas pela Diretiva de Crédito Hipotecário (EBA/GL/2015/19).
  • Prestação de informação ao Banco de Portugal por instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e de moeda eletrónica que prestam serviços de intermediação de crédito relativamente a contratos em que não são os mutuantes
    Estas instituições devem prestar a informação prevista no regime jurídico dos intermediários de crédito através do portal BPNet (Supervisão Comportamental > Intermediários de Crédito).

Na elaboração desta Instrução, o Banco de Portugal teve em consideração os contributos recebidos na Consulta Pública do Banco de Portugal n.º 4/2017, que antecedeu a publicação do Aviso n.º 6/2017.

Lisboa, 7 de novembro de 2017

Notícia