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Foi aprovado, em Conselho de Ministros, a 3 de Abril de 2008, um projecto de Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas comerciais das instituições de crédito no âmbito da celebração de contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação, o Decreto-Lei n.º430/91, de 2 de Novembro, que regula a constituição de depósitos, e o Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio, que estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro nos contratos de leasing, aluguer de longa duração, factoring e outros.
Estabelece-se, em termos uniformes, a base de referência de 360 dias para o cálculo dos juros do crédito à habitação e para o indexante subjacente à sua determinação, conduzindo à utilização de um referencial de 30 dias/mês para o cálculo do referido juro. Esta alteração será aplicável aos contratos em execução, a partir da primeira revisão da taxa de juro que ocorra após a sua entrada em vigor.
Simultaneamente, fixa-se em dez dias úteis o prazo de envio de informação e documentação entre instituições de crédito, em caso de transferência do empréstimo decidida pelo mutuário.
Em matéria de cálculo de juros dos depósitos, adopta-se a convenção geral do mercado do Euro, de 360 dias. Esta alteração será aplicável a partir da entrada em vigor do decreto-lei, incluindo aos depósitos existentes para efeitos de cálculo da remuneração desde essa data até à data de vencimento do depósito.
Por último, permite-se uma maior adequação do período de referência para o cálculo dos juros nas operações de financiamento das empresas, possibilitando, caso as empresas assim decidam, uma maior adequação do regime às especificas características do seu financiamento.
Comunicado do Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2008