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Em 23 de março, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria um apoio extraordinário para os mutuários de crédito à habitação própria permanente sob a forma de bonificação de juros, que vigora até 31 de dezembro de 2023.
Este regime aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, obras ou construção de habitação própria permanente, regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na redação atual, que:
Para terem acesso a este regime, os clientes têm de cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Se o contrato de crédito à habitação tiver mais do que um mutuário, os requisitos de elegibilidade aplicam-se a todos os mutuários.
Para beneficiar da bonificação temporária de juros, os clientes devem apresentar o pedido de acesso à bonificação junto da respetiva instituição, disponibilizando os seguintes elementos:
As instituições podem solicitar aos clientes outras informações e documentos necessários e adequados para o apuramento da sua taxa de esforço, podendo também consultar a informação mais atual disponível na Central de Responsabilidades de Crédito. Os clientes devem prestar as informações e entregar os documentos solicitados pelas instituições no prazo de 10 dias.
As instituições encontram-se obrigadas a comunicar aos clientes, no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido completo, se estes cumprem os requisitos de acesso à bonificação. A bonificação deve ser aplicada na prestação imediatamente seguinte a esta comunicação.
As instituições não podem cobrar comissões ou outros encargos para efeitos de processamento da bonificação e devem comunicar mensalmente aos clientes em suporte duradouro, nomeadamente através do respetivo extrato, o montante da bonificação atribuída.
O primeiro pagamento da bonificação inclui o montante referente aos meses anteriores, a partir do mês de 2023 em que se verifiquem os requisitos de elegibilidade.
A bonificação temporária dos juros é aplicável quando o indexante do contrato de crédito for igual ou superior a 3%;
A bonificação incide sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e:
Caso o mutuário tenha uma taxa de esforço significativa, a bonificação é sempre calculada com base no limiar de 3%.
A bonificação corresponde a:
A bonificação terá o valor anual máximo por contrato de crédito de 1,5 IAS, isto é, € 720,64.
É descontado ao apoio concedido ao abrigo deste regime o montante equivalente à dedução à coleta que resulte do pagamento dos juros, por referência ao último período de tributação disponível.
As instituições passam a estar obrigadas, no âmbito da comercialização de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, a disponibilizar aos clientes a Ficha de Informação Normalizada Europeia (“FINE”) com a simulação das condições do contrato de crédito para as modalidades da taxa de juro fixa, mista e variável.
As instituições devem, também, apresentar uma proposta de contrato de crédito sujeito ao regime de taxa de juro pretendido pelo cliente.
Decreto-Lei n.º 20-B/2023
Decreto-Lei n.º 80-A/2022
Lei n.º 24-D/2022
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