Consulta pública do Banco de Portugal n.º 3/2017 - Políticas de remuneração e deveres de assistência e de informação a prestar na vigência dos contratos de crédito à habitação e de crédito com garantia hipotecária

O Banco de Portugal coloca em consulta pública, até 7 de setembro de 2017, um projeto de aviso sobre políticas de remuneração e deveres de assistência e de informação a prestar na vigência de contratos de crédito à habitação e de crédito com garantia hipotecária ou outra garantia equivalente.

Com este projeto de aviso, o Banco de Portugal pretende regulamentar vários aspetos do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

Através do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, foi atribuído ao Banco de Portugal o dever de regulamentar as políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito à habitação e contratos de crédito garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente, o dever de assistência ao consumidor, bem como os deveres de informação a observar pelas instituições de crédito na vigência daqueles contratos de crédito.

O projeto de aviso integra também várias normas previstas atualmente no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010, consolidando num único diploma a regulamentação aplicável aos contratos de crédito à habitação e de crédito garantido por hipoteca ou por outra garantia equivalente, e revoga aquele Aviso.

Altera ainda as normas constantes do Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008 em matéria de publicidade a contratos de crédito à habitação e a contratos de crédito garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente, perante o novo quadro aplicável a estes contratos de créditos.

Conteúdo do projeto de aviso

O projeto de aviso define:

  • As regras a observar pelas instituições de crédito na definição e na implementação das políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, na comercialização e na concessão de contratos de crédito à habitação e de contratos de crédito garantidos por hipoteca ou outra garantia equivalente, regulamentando o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
    As normas previstas têm em conta as Orientações relativas às políticas e práticas de remuneração relacionadas com a venda e o fornecimento de produtos e serviços bancários de retalho, publicadas pela Autoridade Bancária Europeia em 13 de dezembro de 2016;
  • As regras que as instituições de crédito e, se for caso disso, os intermediários de crédito devem observar no âmbito do dever de assistência ao consumidor, regulamentando o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
    São regulados alguns aspetos relativos, nomeadamente, aos esclarecimentos a prestar sobre a documentação entregue ao consumidor, às vendas associadas facultativas e ao processo de contratação do crédito. O projeto de aviso estabelece ainda deveres específicos aplicáveis quando a informação pré-contratual é prestada através de meios de comunicação à distância;
  • Os deveres de informação a observar pelas instituições de crédito na vigência dos contratos de crédito, regulamentando o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
    No que respeita aos deveres de informação periódica dos contratos de crédito à habitação e de crédito hipotecário (que não correspondam a facilidades de descoberto nem a outros contratos de crédito revolving), o elenco de informação constante do projeto de aviso corresponde, com ligeiros ajustamentos, às informações até agora contempladas no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010.
    No caso das facilidades de descoberto e de outros contratos de crédito revolving com garantia hipotecária, o projeto de aviso define deveres de informação periódica equiparáveis aos atualmente em vigor para aquele tipo de contratos nos casos em que não têm garantia hipotecária (nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e no Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2014).
    O projeto de diploma prevê ainda deveres de informação aplicáveis em caso de alteração da taxa de juro ou de outras alterações contratuais, que reproduzem, no essencial, os atualmente estabelecidos no Aviso n.º 2/2010.
    No que respeita à informação complementar (aplicável em caso de incumprimento do contrato de crédito, de regularização do incumprimento e de reembolso do contrato de crédito), estende aos contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, os deveres de informação aplicáveis aos contratos de crédito aos consumidores, definidos no Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2014;
  • O conteúdo da minuta do contrato de crédito a disponibilizar ao consumidor, bem como os requisitos que o contrato de crédito deve observar, em termos idênticos aos atualmente constantes do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010;
  • Normas relativas à periodicidade e ao suporte da informação prestada.

Resposta à consulta pública

Os contributos para esta consulta pública devem ser remetidos até ao próximo dia 7 de setembro de 2017, para o endereço de correio eletrónico [email protected].

Qualquer pedido de esclarecimento deverá ser enviado para o endereço de correio eletrónico [email protected].

Nota: O Banco de Portugal poderá publicar os contributos recebidos ao abrigo desta consulta pública, devendo os respondentes que se oponham à publicação, integral ou parcial, da sua comunicação fazer disso menção no contributo enviado.

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