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As instituições de crédito estão impedidas, até 31 de dezembro de 2025, de cobrar comissões pelo reembolso antecipado de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente que se encontrem, à data do reembolso, num período de taxa de juro variável.
Esta medida, adotada em 2022 para mitigar o impacto do aumento das taxas de juro nos contratos de crédito à habitação e que se previa vigorar até 31 de dezembro de 2024, foi agora prorrogada através da Lei n.º 1/2025, de 6 de janeiro.
A suspensão é aplicável em caso de reembolso antecipado da totalidade do capital em dívida ou apenas de parte desse capital. Estão abrangidas pela suspensão as situações de reembolso total originadas pela transferência do crédito para outra instituição.
Antes da adoção desta medida, as instituições de crédito podiam cobrar uma comissão pelo reembolso antecipado (parcial ou total) de contratos de crédito à habitação sujeitos a um regime de taxa de juro variável até ao limite de 0,5% do capital reembolsado. Assim, por exemplo, no caso de reembolso antecipado total de um empréstimo de 200 000,00 euros, o cliente bancário poderia ter de suportar uma comissão no valor de 1000,00 euros.
A cobrança de comissões pelo reembolso antecipado continua, no entanto, a ser possível quando estejam em causa contratos de crédito que não visem a aquisição ou construção de habitação própria permanente ― como é o caso, por exemplo, de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação secundária. A suspensão não é também aplicável a contratos de crédito que se encontrem num período de taxa de juro fixa, caso em que poderá ser cobrada ao cliente uma comissão pelo reembolso antecipado até ao limite de 2% do capital reembolsado.
Lei n.º 1/2025, de 6 de janeiro
Decreto-Lei n.º 80-A/2022
Decreto-Lei n.º 91/2023
Lei n.º 24/2023
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