perguntas frequentes
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Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, o Banco de Portugal transmitiu hoje às Instituições de Crédito, através da Carta Circular n.º 61/2008, o seu entendimento quanto ao disposto no número 1 do artigo 3.º do referido diploma:
O objectivo do diploma é o de proibir a cobrança de qualquer comissão associada ao processo de revisão das condições do contrato de crédito, desde a análise até à respectiva formalização da renegociação.
Por comissão entende-se toda e qualquer prestação pecuniária solicitada ao mutuário pela instituição de crédito a título de retribuição pelos serviços prestados por esta, ou por terceiros, em conexão com a renegociação do empréstimo. Daquela proibição está excluída a repercussão pelas instituições de crédito de custos por elas suportadas junto de terceiros por conta do cliente, designadamente perante Conservatórias e Cartórios Notariais, ou que tenham natureza fiscal, mediante justificação documental ao cliente.
Carta Circular n.º 61/2008