Entrada em vigor das normas sobre juros moratórios, capitalização de juros remuneratórios e moratórios e comissões sobre prestações em atraso (Novo regime da mora)

No próximo dia 5 de setembro, entram em vigor as normas do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio, relativas à capitalização de juros (artigo 7º), à aplicação de juros de mora (artigo 8º) e à proibição de cobrança de comissões e imputação de despesas (artigo 9º). As restantes disposições do Decreto-Lei n.º 58/2013, nomeadamente as referentes à classificação e contagem dos prazos das operações de crédito e ao cálculo e momento do pagamento dos juros remuneratórios, entraram em vigor a 6 de agosto de 2013.

Recorda-se que o Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio, veio rever e atualizar o regime jurídico aplicável nesta matéria, previsto no Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 429/79, de 25 de outubro, 83/86, de 6 de maio, e 204/87, de 16 de maio, introduzindo diversas alterações em matéria de capitalização de juros e dos encargos que podem ser cobrados pelas instituições em caso de mora.

O Decreto-Lei n.º 58/2013 tem por objeto todas as operações de crédito, incluindo a locação financeira, realizadas por instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades legalmente habilitadas a conceder crédito e que estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. Este diploma aplica-se quer aos contratos celebrados na sua vigência, quer às situações de mora dos contratos em curso que se verifiquem após a respetiva entrada em vigor.

Ao abrigo deste novo regime, as instituições deixam de poder fixar ou aplicar cláusulas penais em virtude da mora do cliente bancário, podendo, em caso de atraso no pagamento das prestações, cobrar juros moratórios, correspondentes à aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3 por cento, que acresce à taxa de juros remuneratórios (a taxa anual nominal do empréstimo).

São também fixadas novas regras para a capitalização de juros. Assim, é admitida a capitalização dos juros remuneratórios vencidos e não pagos, por períodos iguais ou superiores a um mês, quando acordado entre a instituição e o cliente bancário através de documento escrito. Deste modo, numa situação de mora, as instituições de crédito podem capitalizar - ou seja, transformar em capital - os juros remuneratórios da prestação em falta, aplicando sobre estes novos juros. No entanto, os juros remuneratórios que integram as prestações vencidas e não pagas só podem, relativamente a cada prestação, ser capitalizados uma única vez. A capitalização de juros moratórios é proibida, exceto na reestruturação ou consolidação de créditos, e desde que exista acordo escrito entre a instituição e o cliente bancário.

No que se refere aos encargos que as instituições podem cobrar em caso de mora, estabelece-se que, para além dos juros moratórios, em caso de atraso no pagamento das prestações, as instituições só podem exigir aos seus clientes uma comissão única, respeitante à recuperação de valores em dívida. Esta comissão é devida apenas uma vez por cada prestação vencida e não paga e não pode exceder 4 por cento do valor dessa prestação, com um valor mínimo de 12 euros e máximo de 150 euros.

Para além desta comissão única, as instituições podem exigir ao cliente bancário as despesas posteriores à entrada em incumprimento que tenham suportado perante terceiros, por conta do cliente, mediante apresentação da respetiva prova documental.

 

Lisboa, 2 de setembro de 2013

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