perguntas frequentes
glossário
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A partir de 1 de fevereiro, os clientes bancários têm de indicar o IBAN nas transferências a crédito e nos débitos diretos, em substituição do NIB. Com a conclusão da implementação da Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA), o IBAN passa a ser o único identificador das contas de pagamento. Esta alteração não se aplica às transferências nacionais através do Multibanco nem às ordens de transferência permanentes e autorizações de débito direto já concedidas, em que os prestadores de serviços de pagamento farão a conversão automática do NIB para o IBAN. Além desta alteração, passam também a ser aplicáveis outros requisitos técnicos e de negócio estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março. Em particular:
O IBAN (International Bank Account Number) é um código que permite identificar e validar uma conta de pagamento na Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA). O IBAN é composto, no máximo, por 34 carateres. Os primeiros dois representam o país de domiciliação da conta (por exemplo, PT-Portugal, ES-Espanha, DE-Alemanha). Os terceiro e quarto carateres são de controlo e servem para validação do IBAN. Os restantes dígitos correspondem à estrutura de identificação de contas utilizada em cada país (no caso de Portugal, o Número de Identificação Bancária – NIB). No caso português, o IBAN tem 25 carateres e corresponde ao NIB com o prefixo “PT50”, ou seja, é composto por:
Lisboa, 1 de fevereiro de 2016
Novas regras aplicáveis às transferências a crédito e aos débitos diretos
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