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O Decreto-Lei n.º 133/09, de 2 de Junho, relativo a contratos de crédito aos consumidores prevê a implementação de taxas máximas para os diferentes tipos de contratos de crédito aos consumidores.
O art. 28.º do Decreto-Lei n.º 133/09 define como usurário o contrato de crédito cuja Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG), no momento da sua celebração, exceda em um terço a TAEG média praticada no mercado pelas instituições de crédito no trimestre anterior, para cada tipo de contrato de crédito ao consumo. Este diploma determina ainda que o Banco de Portugal proceda à identificação dos tipos de contrato de crédito ao consumo relevantes, bem como ao cálculo e divulgação trimestral dos respectivos valores máximos das TAEG. A primeira divulgação de TAEG máximas terá lugar no próximo dia 1 de Outubro de 2009, devendo estas vigorar durante o quarto trimestre do corrente ano.
A concretização destas disposições requer que as instituições de crédito comuniquem ao Banco de Portugal informação referente aos contratos de crédito aos consumidores celebrados com os seus clientes. Para este efeito, a Instrução n.º 12/2009 define os requisitos de informação e a metodologia de comunicação ao Banco de Portugal, devendo as instituições de crédito reportar informação sobre os contratos celebrados em cada mês no prazo de 10 dias úteis a contar do final desse mês.
A informação a enviar ao Banco de Portugal inclui, nomeadamente, a categoria de crédito, o montante, a duração do contrato, o tipo de taxa de juro (fixa ou variável), a Taxa Anual Nominal (TAN), as garantias associadas ao crédito e a respectiva TAEG.
Decreto-Lei n.º 133/2009
Instrução n.º 12/2009
Crédito aos consumidores > Taxas máximas